quinta-feira, 25 de janeiro de 2018


lay off é uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise, viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação profissional dos empregadlay off é uma forma de proteção do contrato de trabalho em momentos de crise, viabilizando a continuidade da atividade produtiva e a qualificação profissional dos empregados, que passarão a receber uma bolsa de qualificação no lugar do salário.


Está previsto no art. 476-A da CLT e tem como requisitos:

a) Previsão em acordo ou convenção coletiva;
b) Anuência formal do empregado.




trabalhador “hipersuficiente” (termo utilizado pelo relator da reforma na Câmara dos Deputados).



São os requisitos:

a) Nível de escolaridade – Nível superior (3º grau);
b) Valor do salário – Igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.




Súmula nº 354 do TST

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.




Ocorre que, caso o contrato por prazo determinado preveja o direito recíproco de rescisão - cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o que é possível pela redação do art. 481 da CLT, passa a ser obrigatória a concessão de aviso prévio, posto que ao contrato por prazo determinado serão aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


as atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.


art. 3º da LC nº 150/15 a possibilidade de contratação por tempo parcial para o empregado doméstico, podendo-se destacar as seguintes características:
a) Duração de até 25 horas semanais;
b) Possibilidade de 1 hora extra por dia, mediante acordo escrito, limitada a jornada a 6 horas diárias;
c) Salário proporcional a jornada;
d) Férias proporcionais a quantidade semanal de horas trabalhadas.
Art. 3º da LC nº 150/15:
Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais
§ 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 
§ 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 
§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 




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