supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a
absolvição do réu
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão
que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei
de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor
objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e
3º, da mesma Lei).
O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem
a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou
valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante
o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma
do art. 593, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)
A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o
réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei nº
9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser
merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas
as garantias pertinentes.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1470185/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do
TJ/PE), julgado em 18/08/2015.
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §
2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais
como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do
sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
(recurso repetitivo) (Info 574).
Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério
Público veiculando pedido em desfavor do réu.
Não cabimento de HC para trancar impeachment
O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não
afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.
João foi condenado em 1ª instância, tendo apelado ao TJ, que manteve a sentença. Em seguida,
ele interpôs recurso especial ao STJ, que conheceu do Resp (examinou o mérito), mas negou
provimento, mantendo a condenação. Houve o trânsito em julgado. Contra o acórdão do STJ, o
réu impetrou habeas corpus no STF. A 1ª Turma do STF conheceu do habeas corpus, mas não
concedeu a ordem por entender que não houve ilegalidade.
A competência para julgar eventual revisão criminal será do STJ.
STJ. 3ª Seção. RvCr 2.877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016 (Info 578)
se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão
observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para
concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório
das penas restantes a serem cumpridas.
STJ. 6ª Turma. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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