domingo, 28 de janeiro de 2018

Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é
constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral.
O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC
16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema,
deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).
Qual a desvantagem disso para o Poder Público:
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe
reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento
de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a
sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias
ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar
reclamação discutindo esse tema.
É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888)


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