segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Não é crime de competência da Justiça Castrense se o militar, de folga, furta objetos do interior
de um carro apreendido e que se encontrava no pátio da delegacia de polícia, ainda que tenha
entrado no local por conta de sua condição de militar.
STJ. 3ª Seção. CC 115.597-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/3/2012



Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça Militar Estadual) processar e julgar suposto
crime de desacato praticado por policial militar de folga contra policial militar de serviço em
local estranho à administração militar.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.320.129-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014 (Info
553)


Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que
tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de
patrulhamento naval.
Obs: existe entendimento em sentido contrário da 2ª Turma do STF.
STJ. 3ª Seção. CC 130.996-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2014 (Info 544).


Civil que pratica injúria e difamação contra Tenente-Dentista, criticando o seu atendimento
como dentista, deverá ser julgado pela Justiça comum.
Não se trata de competência da Justiça Castrense porque não houve ofensa às instituições
militares.
STF. 1ª Turma. HC 116780/CE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2013 (Info 725).



No processo penal militar não há nulidade na realização de interrogatório do réu por meio de
carta precatória.
Uma vez solto, não é ônus do Estado providenciar o seu transporte até a sede do órgão julgador
para lá ser interrogado.
O CPPM não prevê expressamente a possibilidade de interrogatório por meio de carta
precatória, mas é possível a sua realização pela aplicação subsidiária do CPP.
STF. 1ª Turma. HC 115189/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/5/2016 (Info 824)


É possível que o militar responda pelo art. 326 do CPM e pelo art. 37 da Lei de Drogas, sem que
isso configure
bis in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 108491/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28/2/2012.


Isso porque o art. 69 do
CPM fala em “intensidade do dolo”, locução que, em outras palavras, quer significar a mesma
coisa que “culpabilidade”. De igual forma, a menção às “consequências do crime” não implica
qualquer nulidade, já que essa expressão está presente implicitamente no art. 69 do CPM
quando este dispositivo fala em “maior ou menor extensão do dano”.
STF. 2ª Turma. HC 109545/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/12/2014 (Info 772)


A renúncia do Ministério Público Militar ao direito de contrarrazoar — na condição de parte —,
em primeira instância, não impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justiça Militar atue em
segundo grau de jurisdição.
STF. 2ª Turma. HC 131077/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812)



A ausência injustificada nos dias em que o militar tenha sido designado para a função específica
de comando de patrulhas configura o crime de descumprimento de missão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.301.155-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info
540)

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