segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

São isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a
título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças
arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.507.320-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/2/2015 (Info
556).


O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de
cálculo do IR.
STJ. 2ª Turma. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012


Súmula 495-STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera
direito a creditamento de IPI.
STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.


É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF/88, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964,
com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de
descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/9/2014 (repercussão geral)
(Info 757)


É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco
exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI.
Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob
pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
STF. Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014 (Info 735).


Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios
de sociedade de advogados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.


É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas
em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou
de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.


Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias
da matriz.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.


úmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de
agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for
de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos
sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.


Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.              (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre atos cooperativos típicos realizados
pelas cooperativas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 582)


A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos)
firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.
STF. Plenário. RE 599362/RJ ED, Rel. Min. Dias Toffoli julgado em 18/08/2016 (repercussão geral)
(Info 835)


A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob
a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade
(reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei
10.522/2002.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 24/2/2015
(Info 556).



O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002
(impedimento de licitar e contratar com a União, bem como o descredenciamento do SICAF,
pelo prazo de até 5 anos), aplicada por órgão federal, coincide com a data em que foi publicada
a decisão administrativa no Diário Oficial da União – e não com a do registro no SICAF.
STJ. MS 20.784-DF, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2015 (Info 561)




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