relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a
falsamente: Pena — Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Podem ser sujeitos ativos do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86 pessoas naturais que se
fizeram passar por membro ou representante de pessoa jurídica que não tinha autorização do
Bacen para funcionar como instituição financeira.
Configura o crime do art. 6º da Lei nº 7.492/86 (e não estelionato do art. 171 do CP) a falsa
promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores
estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que
diziam ser devidos para a realização das operações.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão
Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015 (Info 569)
A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos
(art. 7º da Lei nº 7.492/86) não ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de
instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86).
STJ. 6ª Turma. HC 285.587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580)
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica
instituída para a prestação de serviço de factoring, realiza, sem autorização legal, a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes
receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque
a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização,
ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de
distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”.
Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica
criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como
verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça
Federal.
Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura
o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/86, sendo conduta atípica.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).
STJ. 3ª Seção. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013 (Info 528)
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda
que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº
7.492/86.
O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente
da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604)
que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº
7.492/86.
O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente
da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604)
Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo "dólar-cabo", não é possível
utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância
utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância
a conta bancária encontrada não está em nome dele.
A sua titularidade pertence a um trust e, portanto, ele não teria obrigação de declará-la ao
BACEN nem à Justiça Eleitoral.
Esta tese não foi aceita pelo STF no momento do recebimento da denúncia.
A sua titularidade pertence a um trust e, portanto, ele não teria obrigação de declará-la ao
BACEN nem à Justiça Eleitoral.
Esta tese não foi aceita pelo STF no momento do recebimento da denúncia.
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