ASSÉDIO
MORAL ORGANIZACIONAL. GESTÃO POR ESTRESSE. STRAINING.
PRÁTICA CONSISTENTE NO INCENTIVO AOS EMPREGADOS DE ELEVAREM SUA
PRODUTIVIDADE, POR MEIO DE MÉTODOS CONDENÁVEIS, COMO AMEAÇAS DE
HUMILHAÇÕES E RIDICULARIZAÇÕES. DEVIDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA INSTÂNCIA A QUO. A
gestão
por estresse,
também conhecida como assédio
moral organizacional
ou
straining consiste
em uma "técnica
gerencial"
por meio da qual os empregados são levados ao limite de sua
produtividade em razão de ameaças que vão desde a humilhação e
ridicularização em público até a demissão, sendo
consideravelmente mais
grave que o assédio moral interpessoal
(tradicional) por se tratar de uma prática
institucionalizada
pela empresa, no sentido de incrr seus lucros às custas da dignidade
humana dos trabalhadores.
Caracterizada tal situação, é devida indenização pelo dano
moral coletivo
causado, que deve ser suficiente, sobretudo, para punir a conduta
(função punitiva) e para desincentivar os infratores (função
pedagógica específica) e a sociedade (função pedagógica
genérica) a incorrerem em tal prática, mas também para
proporcionar, na medida do possível, a reparação dos bens lesados,
como preceitua o art. 13 da Lei 7.347/85. Assim, tendo em vista a
amplitude das lesões e suas repercussões, razoável a redução do
quantum indenizatório para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Recurso ordinário do Sr. Alessandro Martins não admitido, por
deserto. Recurso ordinário da Euromar conhecido e, no mérito,
parcialmente provido.
(TRT-16
772200801616005 MA 00772-2008-016-16-00-5, Relator: JOSÉ EVANDRO DE
SOUZA, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data de Publicação:
26/04/2011)
Segundo
o art.
239, caput
e §3º da Constituição Federal,
a arrecadação
decorrente das contribuições para o PIS servirão para financiar o
seguro-desemprego e o abono
anual.
Para
que o trabalhador tenha direito a receber o abono
anual do PIS
é necessário, cumulativamente:
-
Esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador
-
Remuneração mensal média de até dois salários mínimos;
-
Exercício de atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano-base.
§
1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo
menos quarenta
por cento serão
destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico,
através
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Art.
9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no
valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na
data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação
dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção
de efeitos)
I
- tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
até
2 (dois) salários mínimos
médios
de remuneração mensal no período trabalhado e
que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
(trinta) dias
no ano-base;
II
- estejam
cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação
PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
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