rgiu uma corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que
a partir da primeira contribuição paga sem atraso, as demais poderão
ser pagas com atraso para fins de carência.
Nesse sentido é a jurisprudência da TNU e do STJ: A jurisprudência majoritária, no entanto, estabeleceu uma premissa
equivocada ao exigir que as contribuições atrasadas após a primeira
paga em dia somente se prestam para fins de carência se ainda
recolhidas dentro do período de graça, vez que se na data do
recolhimento já tiver se dado a perda da qualidade de segurado serão
imprestáveis para fins de carência
a qualidade de segurado do contribuinte individual
advém da comprovação do exercício da atividade urbana remunerada,
não podendo estar atrelada ao período de graça.
nesse sentido que a doutrina consagrada e a jurisprudência dos
Tribunais vem se encaminhando, no sentido de reconhecer o princípio da
não preclusão em matéria previdenciária, com a consequenterelativização da coisa julgada.
A doutrina tem nomeado de Salário-Maternidade Derivado ou
Remanescente a nova hipótese de concessão de Salário-maternidade
introduzida pela Lei 12.873/2013 no art. 71-B da Lei 8.213/91.
O artigo 71-B garante que, no caso de falecimento da segurada ou
segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que
teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de
seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Esta disposição também se aplica ao segurado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção
requisitos cumulativos para
a concessão de salário-maternidade derivado:
A) Falecimento de um segurado ou uma segurada do RGPS que tenha
direito ao salário-maternidade, estando ou não em gozo do mesmo;
B) Existência de cônjuge, companheiro ou companheira que tenha a
qualidade de segurado no dia da morte;
C) Manutenção da vida do filho, que não foi abandonado pelo cônjuge,
companheiro ou companheira;
O) Apresentação de requerimento ao INSS do salário-maternidade
derivado até o último dia do prazo previsto para o término do saláriomaternidade originário
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