Exposição de motivos |
Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 12. ..........................................................................................................................................................§ 2º.........................................................................I - a promoção de audiências públicas com a participação de representantes da sociedade civil e da população;........................................................................................§ 3ºAs audiências públicas a que se referem o inciso I do § 2ºserão precedidas de ampla divulgação em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.§ 4ºA realização de audiências públicas ocorrerá segundo os critérios estabelecidos pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, respeitadas as disposições desta Lei e das leis complementares que instituírem as unidades territoriais.” (NR)“Art. 21. .................................................................I - ............................................................................a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 no prazo de cinco anos, contado da data da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana; eb) a elaboração, no âmbito da estrutura de governança interfederativa, e a aprovação pela instância colegiada deliberativa, até 31 de dezembro de 2021, do plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas; e.............................................................................” (NR)
“Art. 24. ..........................................................................................................................................................§ 3ºO Plano de Mobilidade Urbana será compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de sete anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.§ 4ºOs Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de entrada em vigor desta Lei terão o prazo máximo de sete anos, contado da data de sua entrada em vigor, para elaborá-lo.§ 6ºOs Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput.” (NR)
Brasília, 11 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMERAlexandre Baldy de Sant’Anna Braga
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