quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Os crimes eleitorais podem ser classificados em duas espécies: crimes eleitorais puros (ou específicos) e crimes eleitorais acidentais.
Os crimes eleitorais puros (ou específicos) são aqueles que só podem ser cometidos na esfera eleitoral. Já os crimes acidentais são aqueles que estão previstos, além da legislação eleitoral, também na legislação comum.
Diversas são as classificações doutrinárias para as infrações penais eleitorais.
Fávila ribeiro apresenta a classificação tomando em consideração os valores ou interesses predominantemente atingidos, diferindo-os em crimes lesivos à autenticidade do processo eleitoral, lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral, lesivos à liberdade eleitoral, etc.
Já Antonio Roque Citadini adota um critério baseado nas diversas etapas do processo eleitoral contidas no Código Eleitoral, como crimes no alistamento eleitoral (arts. 289 a 295), no alistamento partidário (arts. 319 a 321), na propaganda eleitoral (arts. 299 a 304 e 322 a 338), na votação (arts. 297, 298, 305 a 312), na apuração (arts. 313 a 319) e no funcionamento do serviço eleitoral (arts. 296, 339 a 354).
Nelson Hungria prefere classificar os crimes eleitorais como os de abusiva propaganda eleitoral (arts. 322 a 337), corrupção eleitoral (art. 299), fraude eleitoral (arts. 289 a 291, 302, 307, 309, 310, 312, 317, 337, 339, 340, 348, 349, 352, 353 e 354), coação eleitoral (arts. 300 e 301), aproveitamento econômico da ocasião eleitoral (arts. 303 e 304).

Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário