Art. 18, § 5º: Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição
post mortem do segurado especial.
Desse modo, prevalece a interpretação restritiva no sentido de que
somente no caso de falecimento de segurado especial é permitida a
inscrição pós-morte para fins de recebimento de pensão por morte por
seus dependentes.
No entanto, é importante demonstrar uma visão crítica, fundamentando
que tal restrição trazida pelo Decreto 3.048 é ilegal, pois a Lei n. 8.213/91
Não se exige que o dano que enseja direito ao auxílio-acidente acarrete
PERDA PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
O auxílio acidente pode ser recebido independentemente de
QUALQUER remuneração ou rendimento.
Pode ser recebido conjuntamente com remuneração ou qualquer outro
benefício do RGPS, exceto aposentadorias, auxílio-doença decorrente
do mesmo fato gerador
A EC 41/03 alterou o artigo 201, acrescentando o §12 para estabelecer
um Sistema Especial de Inclusão Previdenciária, destinado a
trabalhadores de baixa renda, a fim de lhes garantir acesso a benefícios
no valor equivalente a 1 salário mínimo.
Em seguida, a Emenda Constitucional 47 alterou o §12 do artigo 201 da
CRFB, com a seguinte redação:
"Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes
a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo".
Nesse sistema, determina o constituinte que haja tratamento
diferenciado em relação às alíquotas (reduzida de 20% para 11%) e
carências aplicados aos demais segurados do regime geral de
previdência social. No âmbito infraconstitucional, o sistema foi
implantado com a edição da LC 123/2006, que realizou alterações na
redação das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
A MP 529/2011 estendeu tal benefício aos microempreendedores
individuais, estabelecendo a contribuição com alíquota reduzida de 5%
sobre o salário mínimo, a título da contribuição previdenciária
simplificada.Não será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou
admitida a contagem recíproca do tempo de contribuição do segurado
facultativo e do contribuinte individual que optem por recolher 11% sobre
o salário de contribuição, ou 5% sobre um salário mínimo no caso do
contribuinte individual enquadrado como MEl que fizer o recolhimento
simplificado ou o segurado facultativo de baixa renda com atividades
domésticas em sua residência, exceto se recolhida retroativamente a
qualquer tempo a complementação de 9% ou de 15%, com os
respectivos encargos legais
A jurisprudência de diversas Turmas Recursais pelo país tem entendido
que a expressão “sem renda própria” não deve ser interpretada como
“renda zero”, bastando que o ganho auferido não implique em filiação
obrigatória ao RGPS. Cumpre transcrever trecho do brilhante julgado
relatado pelo Exmo. Juiz Marcos Antonio Garapa de Carvalho:
“Em que pese o constituinte se ter valido das expressões "sem
renda própria" e "exclusivamente" não se deve interpretá-las
literalmente, sob pena de criar um paradoxo e aprofundar um
desnível que o constituinte visou superar, como se mostrará a
seguir. 13.11. Não se deve interpretar o texto desconectado da
realidade que visa regular. Trata-se da aplicação do método
hermenêutico concretizador no qual a realidade (o problema em
si) se incorpora na interpretação do texto normativo a ser
concretizado
O que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária
aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar, seja
homem, seja mulher, desde que pertencente a grupo familiar de
baixa renda, contudo é necessário ter alguma renda de algum
lugar porque, do contrário, vai depender de um terceiro.”
(Processo 05092435220144058500, Rel. Marcos Antonio Garapa de
Carvalho, Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Sergipe, pub. 12/08/2015, fonte:
https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/ Resposta)
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, pago aos dependentes
do segurado que for preso, desde que o segurado tenha baixa renda,
não receba remuneração da empresa durante a prisão, nem esteja em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência (art. 80 da Lei 8.213/91).
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por
morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão
ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei não proibiu o pagamento
nesses casos.
De mais a mais, o Decreto 3.048/99 permite expressamente, em seu art.
167, § 2º., a acumulação de seguro-desemprego com o auxílio-reclusão.
Art. 167, § 2º: É vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com qualquer benefício de prestação continuada
da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência
em serviço.
a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f) será vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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