O descumprimento das extensas regras sobre higiene e segurança do trabalho, próprias da seara trabalhista, são comumente utilizadas para caracterizar a prática de exploração do trabalho escravo contemporâneo sob o viés de trabalho indigno, exercido em condições degradantes ou com submissão à jornada exaustiva”, explica Gilmar Menezes. Ainda conforme o assessor de Assuntos Legislativos da DPU, há um anseio, notadamente de setores das classes empresarial e industrial, no sentido de reduzir as condutas caracterizadoras da prática.
Restrição de direitos – Dessa forma, o Ministério do Trabalho editou, em outubro de 2017, a Portaria 1.129, que restringiu o conceito de trabalho escravo em relação às condutas onde houvesse o cerceamento da liberdade ou a submissão ao trabalho forçado. Ademais, o documento previu que a inclusão de empresas na lista suja do trabalho escravo somente poderia ser feita se houvesse o registro de boletim de ocorrência policial, quando da realização da operação que constatou a prática, assim como que teria de haver prévia autorização do Ministro do Trabalho para a divulgação da lista.
Essa portaria foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público Federal, e teve a sua eficácia suspensa por parte da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.
http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/40657-dpu-apoia-medidas-de-combate-ao-trabalho-escravo-no-pais
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