da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária
criasse outras hipóteses” (RE 460.971, j. 13/02/2007).
“É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o
aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da
que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o
que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal” (HC 109.635).
urisprudência dos tribunais superiores já assentou a natureza binária do crime de estelionato
previdenciário, e isso porque, conforme tem decidido o STF, “(...) é de se distinguir entre a situação
fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida,
daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente.
Tratando-se de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após
o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos
do art. 9º, § 2º, da Lei no 10.684/03” (RHC 128.245, rel. min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 23.08.2016)
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