A importação clandestina de medicamentos
configura crime de contrabando, aplicando-se,
excepcionalmente, o princípio da
insignificância aos casos de importação não
autorizada de pequena quantidade para uso
próprio.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.709 - SP (2017/0048222-6) EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA
PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA
DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO
ATÍPICO. 1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não
apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à
produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois,
matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina
amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n.
11.343/2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de
sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre
as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato.
3. Recurso provido.
A teoria da dirigibilidade normativa (normative Ansprechbarkeit),
cunhada originalmente por NOLL, fundamenta a reprovação de
culpabilidade na normal determinabilidade através de motivos, segundo
LISTZ, ou no estado psíquico disponível ao apelo da norma existente na
maioria dos adultos saudáveis, conforme a fórmula moderna de
ALBRECHT, ou, simplesmente, na capacidade de comportamento
conforme a norma, de acordo coma redefinição de ROXIN – situações
que constituiriam dados da experiência científica independentes da
hipótese indemonstrável da liberdade e, em princípio, aceitáveis tanto
por indeterministas quanto por deterministas. A culpabilidade seria um
conceito formado pelo elemento empírico da capacidade de
autodireção e pelo pelo elemento normativo da possibilidade de
comportamento conforme ao direito, cumprindo as tarefas simultâneas
de fundamento da responsabilidade pelo comportamento anti-social e
de garantia política de limitação do poder punitivo, no Estado
Democrático de Direito. Não obstante, existe crítica de ambas direções:
de deterministas, sobre a identidade entre dirigibilidade normativa eliberdade de vontade; de indeterministas, porque a liberdade de
vontade, definida como capacidade de autodeterminação espiritual,pode ser concretamente indemonstrável, mas seria elemento dereconstrução comunitária da realidade acima de qualquer
questionamento. Apesar das críticas, a definição de culpabilidade comodirigibilidade normativa parece digna de registro: preservaria a função
de garantia política do princípio da culpabilidade, como limitação do
poder de punir, e indicaria a gênese da responsabilidade pessoal pelo
comportamento anti-social, sem a necessidade de pressupostos
metafísicos indemonstráveis.
A teoria da não-comprovada vontade de
evitação do resultado (também conhecida
como teoria da objetivação da vontade de
evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN
KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo
eventual e a imprudência consciente na
dependência da ativação de contra-fatores
para evitar o resultado representado como
possível: imprudência consciente se o autorativa contra-fatores, dolo eventual se não ativacontra-fatores para evitação do resultado. A
crítica indica que a não-ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela
leviandade humana de confiar na própria
estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente,
confiança na evitação do resultado típico –
como mostra, por exemplo, o caso do cinto de
couro, em que os autores se esforçam,
concretamente, para evitar o resultado.
(SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte
geral; Lumen Juris, p. 144)
Em suma, como o roubo é um crime
contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a
intenção do agente é direcionada à subtração
de um único patrimônio, estará configurado
apenas um crime, ainda que, no modus
operandi, seja utilizada violência ou grave
ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no
REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015.
Homicídio de grupo de extermínio → o objetivo é eliminar alguns
integrantes do grupo. Visa qualquer integrante de quaisquer grupos.
Obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém.
O delito de dano ao patrimônio público, quando
praticado por preso para facilitar a fuga do
estabelecimento prisional, demanda a
demonstração do dolo específico de causar
prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem
o qual a conduta é atípica.
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