Aqui entra o conceito de “erro culturalmente condicionado” cunhado por Eugenio Raul Zaffaroni. “Erro culturalmente condicionado” é uma espécie do gênero erro de proibição em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude de determinada conduta, por questões culturais é incapaz de compreendê-la e, por consequência, de internalizá-la e de pautar seu comportamento de acordo com a norma.
O autor português Augusto Silva Dias explica que a consciência da ilicitude é maior ou menor na medida do nível de integração dos autores na cultura cívica da sociedade de acolhimento.
http://www.direitopenalemcontexto.com.br/crimes-culturalmente-condicionados/
ro de compreensão culturalmente condicionado se apresenta
na situação em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, não a
compreende, porque não internalizou os valores contidos na norma que o reg
O Código Penal do Peru trata dessa hipótese sob o título de erro de compreensão culturalmente condicionado:
Artigo 15.- Erro de compreensão culturalmente condicionado
Quem, que por sua cultura ou costumes, comete um fato punível sem poder compreender o caráter delituoso de seu ato ou determinar-se de acordo com essa compreensão, é isento de responsabilidade penal. Quando, por igual razão, essa possibilidade tiver diminuído, a pena será atenuada.
Mas o neologismo é desnecessário; haverá (ou não), simplesmente, erro de proibição, por carecer o autor, índio que é, do conhecimento da proibição.
http://www.pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-do-indio/
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