sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

No sistema recursal
processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma
lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais,
iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de
mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito
suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida,
confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito
suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ, HC
268427 / SP)



execução das penas privativas de
liberdade e restritivas de direitos, e mesmo da
multa com elas cumulada, deve ser da vara de
execuções criminais, afastada a competência
dos Juizados Especiais Criminais.
Execução de pena privativa de liberdade ou
restritiva, e multa cumulada com elas →
competência da vara de execuções penais.
Execução da pena de multa isoladamente →
Juizado Especial Criminal


Porém, em sede de revisão
criminal, a modificação da fundamentação não é aceito


É
possível condenar o querelante em honorários advocatícios
sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de
justa causa.
É pacífica a orientação de possibilidade de condenação
em honorários advocatícios em caso de ação penal privada (AgRg no
REsp 1.206.311-SP, Quinta Turma, DJe 11/6/2014), com base no princípio
geral de sucumbência e na aplicação do Código de Processo Civil.



O Informativo do STJ n. 565 traz: “Compete ao juízo do foro
onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o
suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do
foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta
bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime
de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.

a Terceira Seção do STJ
mudou o entendimento, o que havia passado sem percebimento:
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.524 - SC (2016/0121346-1)
VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Buscando infirmar a
decisão agravada, sustenta o Ministério Público Federal que, tratando-se
de delito de estelionato praticado mediante falsificação de cheque,
seria competente para a apuração e julgamento dos fatos o juízo do
local em que o agente obteve o proveito ilícito, no caso, na cidade de
Londrina/PR, onde é mantida a conta-corrente em que a cártula foi
depositada. Conforme consignado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considera que o delito de
estelionato é consumado no local em que o patrimônio da vítima é
afetado.



PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM
QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE
A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que
dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo
lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. O delito de
estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à
vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta
bancária



2. O delito de estelionato consumase no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na
localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária



Já a quarta velocidade do Direito Penal, batizado por Daniel Pastor
como “neopunitivismo” (
La deriva neopunitivista de organismos y
activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos,
in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114
) trata da
restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus
que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal,
transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem
direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de
altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa
humanidade).
Cumpre salientar que, hodiernamente, já se fala em
Direito Penal de
quinta velocidade
, o qual trata de uma sociedade com maior
assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o
escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente
em nossa sociedade de relaçõe
s complexas e, muitas vezes, (in)
compreensíveis.
Portanto, as velocidades devem ser entendidas como ritmos da ação
punitiva estatal, questão que demonstra a abrangência de ações que
podem ser empreendidas pelo direito penal em resposta às diversas
possibilidades comportamentais do criminoso.
(https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/168090917/asvelocidades-do-direito-penal-acao-e-reacao)

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