No sistema recursal
processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma
lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais,
iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a
jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de
mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito
suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida,
confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito
suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público,
restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. (STJ, HC
268427 / SP)
execução das penas privativas de
liberdade e restritivas de direitos, e mesmo da
multa com elas cumulada, deve ser da vara de
execuções criminais, afastada a competência
dos Juizados Especiais Criminais.
Execução de pena privativa de liberdade ou
restritiva, e multa cumulada com elas →
competência da vara de execuções penais.
Execução da pena de multa isoladamente →
Juizado Especial Criminal
Porém, em sede de revisão
criminal, a modificação da fundamentação não é aceito
“É
possível condenar o querelante em honorários advocatícios
sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de
justa causa. É pacífica a orientação de possibilidade de condenação
em honorários advocatícios em caso de ação penal privada (AgRg no
REsp 1.206.311-SP, Quinta Turma, DJe 11/6/2014), com base no princípio
geral de sucumbência e na aplicação do Código de Processo Civil.
O Informativo do STJ n. 565 traz: “Compete ao juízo do foro
onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o
suposto estelionatário recebeu o proveito do crime - e não ao juízo do
foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta
bancária - processar a persecução penal instaurada para apurar crime
de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar
determinada quantia na conta pessoal do agente do delito.
a Terceira Seção do STJ
mudou o entendimento, o que havia passado sem percebimento:
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.524 - SC (2016/0121346-1)
VOTO O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Buscando infirmar a
decisão agravada, sustenta o Ministério Público Federal que, tratando-se
de delito de estelionato praticado mediante falsificação de cheque,
seria competente para a apuração e julgamento dos fatos o juízo do
local em que o agente obteve o proveito ilícito, no caso, na cidade de
Londrina/PR, onde é mantida a conta-corrente em que a cártula foi
depositada. Conforme consignado na decisão agravada, a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considera que o delito de
estelionato é consumado no local em que o patrimônio da vítima é
afetado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO EM
QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA ONDE
A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que
dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra, determinada pelo
lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de tentativa, pelo
lugar em que for praticado o último ato de execução. 2. O delito de
estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à
vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta
bancária
2. O delito de estelionato consumase no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na
localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária
Já a quarta velocidade do Direito Penal, batizado por Daniel Pastor
como “neopunitivismo” (La deriva neopunitivista de organismos y
activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos,
in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114) trata da
restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus
que no passado possuiram a função de chefes de estado e, como tal,
transgrediram nocivamente tratados internacionais que protegem
direitos humanos. Destarte, a quarta velocidade cuida da punição de
altas autoridades por crimes contra a humanidade (crimes lesa
humanidade).
Cumpre salientar que, hodiernamente, já se fala em Direito Penal de
quinta velocidade, o qual trata de uma sociedade com maior
assiduidade do controle policial, no cenário onde o Direito Penal tem o
escopo de responsabilizar os autores, diante da agressividade presente
em nossa sociedade de relações complexas e, muitas vezes, (in)
compreensíveis.
Portanto, as velocidades devem ser entendidas como ritmos da ação
punitiva estatal, questão que demonstra a abrangência de ações que
podem ser empreendidas pelo direito penal em resposta às diversas
possibilidades comportamentais do criminoso.(https://mariaisabelqueiroz.jusbrasil.com.br/artigos/168090917/asvelocidades-do-direito-penal-acao-e-reacao)
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