“Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da
direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos
domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da
remição da pena.”
Ressaltou que, conforme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a quantidade
de drogas não pode automaticamente
levar ao entendimento de que a paciente
faria do tráfico seu meio de vida ou
integraria uma organização criminosa
Quando falamos em reação ao crime no Estado Democrático
de Direito, temos que falar em 3 modelos: modelo dissuasório, modelo
ressocializador e modelo integrador. O modelo dissuasório, mais antigo,
objetiva o castigo, a pena é o que importa, o cárcere funcionando bem;
já o ressocializador tem um viés humanista (e por isso não recebe os
holofotes dos “gerentes do Estado”), tendo em vista que pretende a
reinserção social dos condenados, tentando afastar os estigmas da pena
privativa de liberdade em relação ao condenado. Por fim, temos o
modelo integrador, que tem como destinatário as vítimas, dispensando
maior importância à reparação do dano.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de
investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva
para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção
e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um
ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua
incompatibilidade com a Constituição Federal
Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito
de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação
a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a
condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais
previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII.
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código
de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial
Com base no princípio pro
infans – os direitos das crianças prevalecem
sobre os direitos dos demais –, o ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio
Schietti Cruz concedeu liminar em habeas
corpus e converteu a prisão preventiva em
domiciliar para uma mulher acusada de
aplicar o golpe do bilhete premiado contra
três pessoas. Ela é mãe de duas crianças de
oito e 12 anos.
O pedido de habeas corpus havia sido
negado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que alegou
periculosidade da acusada em razão da
maneira como ela praticava os delitos e a
necessidade da prisão como garantia da
ordem pública.Pro infansAo dar a decisão, Schietti destacou que a
proteção dos direitos das crianças deve
estar em posição central, de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro e com a
interpretação pro infans, adotada
especialmente na Corte Constitucional da
Colômbia.
Segundo ele, a doutrina da proteção
integral e o princípio da prioridade absoluta
estão previstos na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Convenção Internacional dos Direitos da
Criança.
Nos recursos
reiterativos, o reexame compete, exclusivamente, ao órgão ad quem(v.g., apelação). Por fim, nos recursos mistos, admite-se o reexame da
decisão tanto pelo juízo a quo quanto, eventualmente – leia-se, no caso
de confirmação da decisão -, pelo juízo ad quem (v.g., recurso em
sentido estrito)
Nada impede a impetração de HC tendo como coator o
particular. Vamos ao que Renato Brasileiro diz:
O particular também possui legitimação para ocupar o polo passivo na
ação de habeas corpus. Ao se referir ao mandado de segurança, a
Constituição Federal estabelece que o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder deve ser autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX). No
entanto, ao tratar do habeas corpus, a Carta Magna limita-se a dizer que
a violência ou coação à liberdade de locomoção deve resultar de
ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), sem fazer qualquer
ressalva quanto à natureza do coator.
Logo, é plenamente possível a impetração de habeas corpus contra atos
de particulares. Afinal, se, de um lado, apenas a autoridade pode abusar
do poder que detém ou que lhe é delegado, por outro lado, a
ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto por um
particular. Nesse caso, ao invés da expressão autoridade coatora,reservada apenas para designar a autoridade que abusou do poder,
devemos nos referir ao particular apenas como coator
Apesar da ausência de expressa previsão legal,
mostra-se cabível a revisão criminal no âmbito
dos Juizados Especiais, decorrência lógica da
garantia constitucional da ampla defesa,
notadamente quando a legislação ordinária
vedou apenas a ação rescisória, de natureza
processual cível (Lei n.º 9.099/95, art. 59)
A competência para tomar conhecimento de
revisão criminal ajuizada contra decisumdefinitivo dos Juizados (ou das Turmas Recursais)
não é do tribunal de Justiça, mas sim da própria
Turma Recursal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário