André de Carvalho Ramos, afirma, ademais, que é possível identificar
quatro usos habituais da dignidade humana na jurisprudência brasileira:
a) O primeiro uso é na fundamentação da criação jurisprudencial de
novos direitos, também denominado eficácia positiva do princípio
da dignidade humana. Por exemplo, o STF reconheceu o “direito à
busca da felicidade”, sustentando que este resulta da dignidade
humana (RE 477.554 – Recurso Extraordinário, Rel. Celso de Mello,
informativo n. 635). Gilmar Mendes defende que, para se
reconhecer um novo direito fundamental, deve ser provado um
vínculo com a dignidade humana (a chamada derivação direta)
ou pelo menos ser o novo direito vinculado a direito por sua vez
decorrente da dignidade humana (derivação indireta).
b) Um segundo uso é o da formatação da interpretação adequada
das características de um determinado direito. Por exemplo, o STF
reconheceu que o direito de acesso à justiça e à prestação
jurisdicional do Estado deve ser célere, pleno e eficaz. (Rcl 5.758,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-5-2009, Plenário, DJE de
7-8-2009).
c) O terceiro uso é o de criar limites à ação do Estado. É a chamadaeficácia negativa da dignidade humana. Por exemplo, a
dignidade humana foi repetidamente invocada para traçar limites
ao uso desnecessário de algemas em vários casos no STF (HC
91.952, especialmente o voto do Rel. Min. Marco Aurélio). O uso de
tortura por agentes do Estado foi também veementemente
reprimido pelo STF (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello).
d) O quarto uso é a utilização da dignidade humana para
fundamentar o juízo de ponderação e escolha da prevalência de
um direito em prejuízo de outro. Por exemplo, o STF utilizou a
dignidade humana para fazer prevalecer o direito à informação
genética em detrimento do direito à segurança jurídica, afastando
o trânsito em julgado de uma ação de investigação de
paternidade. (RE 363.889, Informativo 622.)
não pode ser uma organização não
governamental),
ão.
Assim, instituições nacionais são marcadas pelo pluralismo e pelaautonomia, tendo cinco características, a saber:
1. Autonomia para monitorar qualquer violação de Direitos humanos;
2. Autoridade para assessorar o Executivo, o Legislativo e qualquer
outra instância sobre temas relacionados aos Direitos Humanos;
3. Capacidade de se relacionar com instituições regionais e
internacionais;
4. Legitimidade para educar e informar sobre direitos humanos; e
5. Competência para atuar em temas jurídicos.
No Brasil, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH)
foi transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos pela Lei n°
12.986/2014, que solicitou credenciamento junto à Organização das
Nações Unidas (ONU) para ser reconhecido como Instituição Nacional
de Direitos Humanos.
1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião
de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a
competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse
da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.
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