quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Além dessa tríade (hipossuficiência econômica, jurídica e organizacional), ALUÍSIO IUNES MONTI RUGGERI RÉ já reconhece uma quarta vertente da hipossuficiência/necessidade – a hipossuficiência circunstancial:
“A partir dessa dinâmica, o mero conceito de necessitado socio-econômico deixou, há muito, de ser suficiente para justificar a intervenção da Defensoria Pública, sendo indispensável a expansão para os campos organizacional e circunstancial. De fato, considerando a ampliação das suas funções institucionais, acrescentamos a situação dos “necessitados circunstanciais” (vulnerabilidade circunstancial) que, independentemente das condições econômicas que ostentam, ou suas famílias, por circunstâncias fáticas, geralmente provisórias, estão impedidos de custear os serviços de advocacia privada ou ainda de acessar tais serviços, em estado de violação de direitos humanos mínimos”

https://blog.ebeji.com.br/assistencia-juridica-dilatada-e-o-quadruplo-alcance-do-termo-vulnerabilidade/

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