domingo, 28 de janeiro de 2018

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades

Diante disso, indaga-se: e se não existir na empresa local salubre para o exercício da atividade da gestante ou lactante, como fica a situação desta empregada? Não restam dúvidas que tal empregada deverá ser afastada do trabalho. Mas, em se tratando de um contrato de trabalho remunerado, quem será o responsável pelo pagamento de seu salário? Seria uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho?
, a Convenção nº 3 da OIT, de 1919, que previa em seu art. 3º, “c”, que o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, deveriam ser pagas pelo Estado ou por sistema de seguro. Posteriormente, tal Convenção foi substituída pela de n.º 103, que trata do amparo à maternidade e dispõe em seu artigo IV, 8, que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devida às mulheres que ele emprega.

Alice Monteiro de Barros, uma das características do direito do trabalho é o caráter cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas internacionais e preocupado em harmonizar as relações trabalhistas entre os países

Desse modo, se, por um viés, não pode a empregada ser prejudicada e ficar sem a percepção de salários, por outro, o empregador não deve ser o responsável por arcar com o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços.
Ou seja, atualmente, não existe ainda uma solução para a questão de quem é o responsável pelo pagamento da empregada gestante ou lactante afastada em virtude da realização do labor em atividade insalubre, o que cria um verdadeiro limbo jurídico. Desta forma, cabe ao Estado tomar, com a maior brevidade possível, as providências no sentido de criar uma fonte de custeio para o caso que ora se discute.

Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/nova-redacao-do-art-394-da-clt-e-responsabilidade-pelo-pagamento-da-remuneracao-da-empregada-gestante-e-lactante-afastada-por-laborar-em-ambientes-insalubres/
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