Diante disso, indaga-se: e se não existir na empresa local salubre para o exercício da atividade da gestante ou lactante, como fica a situação desta empregada? Não restam dúvidas que tal empregada deverá ser afastada do trabalho. Mas, em se tratando de um contrato de trabalho remunerado, quem será o responsável pelo pagamento de seu salário? Seria uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho?
, a Convenção nº 3 da OIT, de 1919, que previa em seu art. 3º, “c”, que o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, deveriam ser pagas pelo Estado ou por sistema de seguro. Posteriormente, tal Convenção foi substituída pela de n.º 103, que trata do amparo à maternidade e dispõe em seu artigo IV, 8, que “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devida às mulheres que ele emprega.”
Alice Monteiro de Barros, uma das características do direito do trabalho é o caráter cosmopolita, isto é, influenciado pelas normas internacionais e preocupado em harmonizar as relações trabalhistas entre os países
Desse modo, se, por um viés, não pode a empregada ser prejudicada e ficar sem a percepção de salários, por outro, o empregador não deve ser o responsável por arcar com o pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços.
Ou seja, atualmente, não existe ainda uma solução para a questão de quem é o responsável pelo pagamento da empregada gestante ou lactante afastada em virtude da realização do labor em atividade insalubre, o que cria um verdadeiro limbo jurídico. Desta forma, cabe ao Estado tomar, com a maior brevidade possível, as providências no sentido de criar uma fonte de custeio para o caso que ora se discute.
Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/nova-redacao-do-art-394-da-clt-e-responsabilidade-pelo-pagamento-da-remuneracao-da-empregada-gestante-e-lactante-afastada-por-laborar-em-ambientes-insalubres/
Recomendo que sigam!
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