quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Arrendamento mercantil → mora ex persona.
Súmula 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notifcação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
• Alienação fduciária em garantia de bens móveis → mora
ex re – mas, depende da prévia
notifcação.
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fduciariamente.


Como a Lei 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil, mas não trata, de forma detalhada, a respeito das regras e procedimentos aplicáveis
nos casos de leasing, a Lei 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º do DL 911/69, afrmando que
o
procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso de inadimplemento do devedor na alienação
fiduciária, inclusive o regramento sobre a ação de busca e apreensão, deveria ser também aplicado
para o arrendamento mercantil
.
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 não autorizam a purgação de mora, ou seja, não
permitem que o devedor pague somente as prestações vencidas (desde 2004).
Para que o devedor consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou
seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após
a execução da liminar



Nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do
consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?
• Contratos frmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente):
NÃO.



Contrato de mútuo para aquisição de imóvel COM garantia pelo FCVS, avençado até 25/10/96
e transferido sem a interveniência da instituição fnanceira → o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos
adquiridos.
• Contrato de mútuo SEM cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência
do agente fnanciador e fora das condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000 → o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
• Cessão de direitos sobre imóvel fnanciado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, COM ou SEM cobertura pelo FCVS → a anuência da instituição
fnanceira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas



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