A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos
é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota
de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o
envolvimento do locatário.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604)
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos
danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a
definição do quantum indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes
transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do
acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.267.525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015
(Info 572).
a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no
julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos:
Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo
interno.
O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).
Quando determinado tema é selecionado para ser julgado sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, é escolhido um ou alguns recursos para serem analisados pelo STJ
(recursos paradigmas) e os demais que tratem sobre a mesma matéria ficarão suspensos no
tribunal de origem até que o STJ se pronuncie sobre o tema central. A parte que teve seu
processo sobrestado não poderá intervir nem como assistente simples nem como amicus curiaeno recurso especial paradigma que será analisado pelo STJ.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (Info
540).
O julgamento acima foi proferido ainda sob a ótica do CPC/1973, considerando que os fatos
ocorreram na vigência do Código passado.
Há dúvidas se o entendimento permanece válido com o novo CPC. Isso porque o art. 513, § 2º,
II, do CPC/2015 determina que se o devedor for assistido da Defensoria Pública, ele deverá ser
intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Essa previsão
não existia no CPC/1973.
Assim, em tese, a intimação para cumprimento da sentença não demandaria mais nenhum ônus
para o Defensor Público. Logo, em princípio, não haveria motivo para se aplicar o prazo em
dobro, já que o cumprimento voluntário teria deixado de ser um ato de natureza dúplice e seria,
agora, um ato a ser praticado apenas pela parte.
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos
proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015 (Info 574)
no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado
comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente
demonstrar que não há exploração familiar da terra.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).
Para que o exequente requeira do Poder Judiciário a consulta ao RENAJUD sobre a existência de
veículos em nome do executado, é necessário que comprove que tentou previamente obter essa
informação do DETRAN, mas não conseguiu?
NÃO. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos
penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente
na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015
(Info 568).
A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o
pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado
político não se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma
imediata.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (Info 847)
Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra
acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a
decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559)
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de
proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem
retroagem à data do ato impugnado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015
(Info 578).
Não se exige a prévia notificação extrajudicial dos invasores para que se proponha
reintegração de posseA notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação
possessória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594)
Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas
com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos
demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição
da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos
relacionados aos demais demandados.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 530).
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