INTERROGATÓRIO – CARTA PRECATÓRIA – RÉU SOLTO – PROCESSO PENAL
MILITAR – VALIDADE. Considerada a ausência de vedação na lei
processual penal militar, é válida a expedição de carta precatória para
o interrogatório de réu solto, aplicando-se a legislação instrumental
comum. ATA DE AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEFENSOR –
NULIDADE – ESPÉCIE. O não lançamento da assinatura do defensor na ata
de audiência consubstancia nulidade relativa, sanável ante a
confirmação de que esteve presente. PENA – DOSIMETRIA – JUSTO E
ILEGALIDADE. De regra, a pena-base é definida sob o ângulo do justo ou
do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade.
CONFISSÃO – PENAL MILITAR – ESPONTANEIDADE – INSUFICIÊNCIA. A
Reforma Penal de 1984, revelando a espontaneidade da confissão como
requisito à atenuação da pena, não alcança a prevista no Código Penal
Militar, a exigir a demonstração de autoria criminosa ignorada ou
imputada a outrem. PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Os embargos se encontram previstos no artigo 538
e seguintes do CPPM, e só existe previsão para às sentenças finais
proferidas pelo Superior Tribunal Militar, ou seja, não existe previsão do
instrumento jurídico para aclarar os pontos que forem ambíguos,
obscuros, contraditórios ou omissos, nas sentenças de primeira instância
úmula 12, STM - "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada
por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de
procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a
praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço
ativo
Permanência do acusado absolvido na prisão
§ 1º Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação
versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual
ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta
apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado
espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era
ignorada ou imputada a outrem
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase
da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco
dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada
acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer
sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da
pena.
De plano esclareço que escabinato ou
escabinado é a composição de um júri de leigos para julgar a exemplo
do que ocorre no Tribunal do Júri. No escabinato militar é a composição
dos militares para comporem os Conselhos de Justiça.
Em que pese todo o assombramento a disposição do código é de que
fique preso nos termos do artigo 441 do CPPM, conforme se segue:
Art. 441. Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do
julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá
mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa
de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, serlhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no
caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade
será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos.
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