segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Se um indivíduo que tinha uma fazenda em uma terra indígena, ao receber ordem para
desocupar o local, destrói as acessões (construções e plantações) que havia feito no local, ele
pratica, em tese, o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP). Isso porque
essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88), de forma que, consequentemente, as
acessões também são patrimônio público federal



Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-
A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores
destinados à previdência social.
STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info
526).
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528).


A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A
do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em
razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão cível
acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da
própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um
delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento
tributário definitivo.
STJ. 5ª Turma. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015 (Info 556)


O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu
é causa de extinção de sua punibilidade.
Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente
paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade,
com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?
NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)
a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida
ilicitamente.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A
do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato
previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por
analogia em favor do réu?
NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que
são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos
diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua
pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info
559)


Para a configuração do crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º B, I, não se exige perícia, bastando
a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins
terapêuticos ou medicinais.
STJ. 5ª Turma. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012


Gerações de Tribunais Penais Internacionais


1ª Geração

- Tribunal de Nuremberg
- Tribunal Internacional para o Extremo Oriente
#São os precursores

2ª Geração
- Tribunal Penal Internacional da Ex-Iugoslávia
- Tribunal Penal Internacional de Ruanda
#criados pela Organização das Nações Unidas

3ª Geração
- Tribunal Penal Internacional do Estatuto de Roma 

#1ª Corte criada permanentemente
4ª Geração
- Tribunal Penal Internacional para Serra Leoa 
#funciona de maneira mista e foi responsável pela instrução do famigerado caso dos Diamantes de Sangue ou Charles Taylor. Emprega-se o termo "mista", ou melhor, híbrida, porque o funcionamento do Tribunal decorre de uma interação entre as forças locais e a ONU. O efeito prático desse regime híbrido é a própria composição do Tribunal, que conta com a presença de juízes de nacionalidade local e, também, de países estrangeiros.

Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/09/geracoes-de-tribunais-penais.html
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