Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor
processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações
finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?
NÃO. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o
relatório final de processo administrativo disciplinar.
Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório
final da comissão processante.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523)
Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros
da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer
impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado
(por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito.
Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo
administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia
sido anulada.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013
É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o
julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em
PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado
administrativamente.
STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info
559)
instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer,
preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro
lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o
servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598)
grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui
flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.STJ. 2ª Turma. RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603).
Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a
entidade que promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada)
o se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de
provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser
reformadaSe o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é
revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica,
ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim
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