Altera a Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 3o da Lei no 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ................................................................§ 1o Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor...........................................................................” (NR)
Art. 2o O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 6o .....................................................................................................................................................IX – taxas de elucidação de crimes..........................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 6o da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:
Art. 6o ....................................................................................................................................................§ 3o Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.§ 4o Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.” (NR)
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Gustavo do Vale Rocha
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