quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verifcado que na DER o segurado
não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou
em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade
de reafrmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por
escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem
em benefício mais vantajoso ao interessado.
 

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER,
prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de
18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa
todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo
administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto
ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório,
e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte
autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento
anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo
da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova
juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários
advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafrmação da
DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria
ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da
data em que reafrmada a DER. 


Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alterou a regra para pagamento de benefício previdenciário e acidentário aos segurados que se afastam do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos.
A nova regra está descrita na Instrução Normativa INSS nº 57 de 10 de outubro de 2.001, e estabelece que caberá a empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho somente uma vez.
Havendo necessidade de novo afastamento, mesmo sendo por outra doença ou acidente do trabalho, num período de 60 dias entre o 1º e o 2º afastamento, o pagamento caberá ao INSS, na forma de benefício Auxílio-Doença Previdenciário ou Acidentário, o segundo afastamento definirá o tipo de benefício.

http://www.dgrh.unicamp.br/news/430


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