segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que
assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros
partidos políticos.
2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de
partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo
menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência


É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no
mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições.
STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748).


Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no
juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não
deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar.
Entende-se que, neste caso, o candidato, ao tentar concorrer mesmo tendo sido impugnado,
age no exercício regular de um direito, conduta que não configura ato ilícito indenizável (art.
188, I, do CC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.596.589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016 (Info 586)


Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo
ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição
da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição
para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741)

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