prazo, nos termos do artigo 222 do CPC, o qual estabelece que “na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses”, sendo
que havendo calamidade pública, o limite para prorrogação de prazos poderá ser excedido (§2º).
No tocante aos militares é considerado(a) dependente do militar o(a) filho(a) estudante,
menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração (art. 50, §2º, IV, da Lei
6.880/80).
INSS. EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. JEF. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO
TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I – O recebimento de auxílio suplementar por acidente do trabalho não mantém a
qualidade de segurado, por não ser substitutivo do salário de contribuição, haja vista
seu caráter indenizatório pela redução da força produtiva. II – Acórdão que nega
provimento ao Recurso Inominado para manter a sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista a perda da qualidade de
segurado, não obstante a percepção de auxílio suplementar por acidente do trabalho.
ACÓRDÃO. Acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de
Santa Catarina, à unanimidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01, em negar provimento ao recurso e confrmar a sentença por seus
próprios fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em condenar a parte Recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 15 nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da
Lei nº. 10.259/01), fxados em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), sobrestada a sua
execução até a modifcação favorável de sua situação econômica. Sala de Sessões
da Turma Recursal. Florianópolis (SC), 20 de abril de 2005. João Batista Lazzari Juiz
Federal.”
5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado
proferido por esta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 2007.72.50.000092-
0), no qual este Colegiado se posicionou no sentido de que contribuições vertidas
em atraso podem ser computadas para efeito de carência, desde que não
tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado quando do recolhimento
extemporâneo. 6. Inadmissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de
origem, pois inexistiria similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma evocado
pelo recorrente, bem como seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato.
7. Pedido de reconsideração na forma do RITNU. 8. Acerca da matéria controversa,
como bem frisou o recorrente, esta TNU já se posicionou, no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIADE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de
carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições
previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem
atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições
recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja
perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Sexta Turma,
julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora
para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem
os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido
julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e
a sentença monocrática. (PEDILEF 200772500000920, JUIZ FEDERAL DERIVALDO
DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/02/2009.)” 9. Conforme se depreende, este
Colegiado, para que seja possível o cômputo de contribuições recolhidas em atraso
por segurados que são os próprios responsáveis por esses recolhimentos, impõe
uma condição que não foi observada pela Turma Recursal de origem, qual seja,
de que, quando do recolhimento a destempo, ostente ainda o interessado sua
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. 10. Reafrmação
do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, para que
o segurado que seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao
RGPS possa ter consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas
em atraso, deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo,
ostentar a qualidade de segurado. 11. Determinação do retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado. 12. Incidente de uniformização de
jurisprudência conhecido e parcialmente provido, nos termos acima. (TNU, PEDILEF
200970600009159, 11/09/2012)
A Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força
de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
Nesse sentido, a “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício
previdenciário judicialmente e entre a data do ajuizamento da demanda e a data de implementação
do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a
possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fxado
em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo
CIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos
vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício
renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos
entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento
do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito
a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde
que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro
lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob
esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma
linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
constitui óbice ao reconhecimento do direito à meação da pensão, diante das novas
orientações constitucionais, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a
união estável, portanto, para fins de direito previdenciário, devem ser reconhecidos
os efeitos decorrentes do concubinato, mesmo que impuro. -Improcede o pedido
formulado para que seja aplicada multa à parte apelante por litigância de má-fé, eis que
a mesma não praticou qualquer dos atos enumerados nos incisos do artigo 17 do CPC,
sendo legítima a defesa apresentada, onde apenas buscou proteger os interesses que
lhe são afetos, utilizando-se da garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados
constitucionalmente. -Presentes os pressupostos ensejadores da concessão de tutela
antecipada à autora-apelada (art. 273 do CPC), ante a certeza cognitiva e o perigo da demora,
tendo em vista a natureza alimentícia do benefício e a sua idade avançada (nascimento
em 30/10/1938). -Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a afrmação de CARLINDA LOBO FERREIRA
de que sua situação econômica não lhe permite arcar com os ônus da sucumbência
(fls.272) -Mantido o valor fxado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação
para a verba honorária, por razoável, vez que já arbitrada em valor inferior ao mínimo
determinado pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. -Recurso de CARLINDA
LOBO FERREIRA parcialmente provido e recurso da União e remessa improvidos.
(AC 00030258619994025101, BENEDITO GONCALVES, TRF2.)
pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.404.019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 27/6/2017 (Info 608)
DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR
PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. 1. A partir da promulgação
da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação
continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos saláriosde-contribuição . 2.(art. 202, caput) Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o
número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar
do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário .
3.(art. 201, § 3º) Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se
deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e
ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição. 4. Conforme a nova Lei,
para aqueles que se fliassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de
apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da fliação até a Data de
Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. 5. De
outra parte, para os já fliados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. 6. O período básico de cálculo
dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, da Leicaput, n. 9.876/1999.
Nenhum comentário:
Postar um comentário