reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo
fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como
reforço de argumentação, à inconstitucionalidade da lei estadual.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, por meio de uma de suas Câmaras (órgão fracionário)
julgou que determinado ato administrativo concreto que renovou a concessão do serviço
público sem licitação seria nulo por violar os arts. 37, XXI, e 175 da CF/88 e a Lei nº 8.987⁄95.
Além disso, mencionou, como mais um argumento, que a Lei Estadual que autorizava esse ato
administrativo seria inconstitucional.
Não houve violação porque o ato administrativo que foi declarado nulo não era um ato
normativo. Ademais, a menção de que a lei estadual seria inconstitucional foi apenas um reforço
de argumentação, não tendo essa lei sido efetivamente declarada inconstitucional.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19/8/2014 (Info
546).
É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do
Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e
entidades estaduais.
Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais
de licitação e contratos (art. 22, XXVII, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838).
É CONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a possibilidade de o MP requisitar informações
quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, tratando-se de indiciado solto.
STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info
741).
O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos
de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP
Não viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização,
em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras,
importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da
respectiva propaganda.
STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado
em 18/10/2016 (Info 844)
O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB
depende de prévia autorização judicial.
É inconstitucional que instituição pública de ensino profissionalizante cobre anuidade para
custear despesas com a alimentação dos alunos. Tal prática viola o art. 206, IV e o art. 208, VI,
da CF/88.
STF. 1ª Turma. RE 357148/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2014 (Info 737).
Legitimidade da INTERPOL para requerer prisão cautelar para fins de extradição
A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação
sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o
pedido de extradição.
4) A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado
estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país, mas desde que o tratado
preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos praticados
antes de sua vigência.
STF. Decisão monocrática. PPE 769, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/02/2016 (Info 816)
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de
seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido
comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial
a ser homologado teve caráter consensual. Isso porque quando a sentença a ser homologada
tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado.
STJ. Corte Especial. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013 (Info 521).
seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido
comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial
a ser homologado teve caráter consensual. Isso porque quando a sentença a ser homologada
tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado.
STJ. Corte Especial. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013 (Info 521).
O STJ homologou sentença estrangeira que reconheceu como válida cláusula arbitral presente
em contrato celebrado entre sociedade empresária brasileira e empresa norte-americana.
Vale ressaltar que havia sentença brasileira em sentido contrário, ou seja, reconhecendo que a
cláusula arbitral seria nula por estar em contrato de adesão. Foi possível homologar a sentença
estrangeira, no entanto, porque foi esta, das duas, que primeiro transitou em julgado. Logo,
deveria prevalecer a sentença que transitou em julgado antes (no caso, a sentença estrangeira).
Importante destacar, por fim, que o juízo arbitral é que era competente, antes de mais nada,
para examinar a cláusula arbitral, devido à Kompetenz-Kompetenz. Assim, a nulidade da cláusula
arbitral deveria ter sido alegada pela empresa no juízo arbitral (e não na Justiça brasileira).
STJ. Corte Especial. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013 (Info 533)
em contrato celebrado entre sociedade empresária brasileira e empresa norte-americana.
Vale ressaltar que havia sentença brasileira em sentido contrário, ou seja, reconhecendo que a
cláusula arbitral seria nula por estar em contrato de adesão. Foi possível homologar a sentença
estrangeira, no entanto, porque foi esta, das duas, que primeiro transitou em julgado. Logo,
deveria prevalecer a sentença que transitou em julgado antes (no caso, a sentença estrangeira).
Importante destacar, por fim, que o juízo arbitral é que era competente, antes de mais nada,
para examinar a cláusula arbitral, devido à Kompetenz-Kompetenz. Assim, a nulidade da cláusula
arbitral deveria ter sido alegada pela empresa no juízo arbitral (e não na Justiça brasileira).
STJ. Corte Especial. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013 (Info 533)
A oitiva de estrangeiro, preso por ordem do STF em processo de extradição, enquadra-se como
providência a ser cumprida por meio de auxílio direto.
O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza
distinta da carta rogatória.
Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro,
com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil
e Portugal – Decreto 1.320/94 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de
delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo STJ.
STF. 1ª Turma. Pet 5946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 16/8/2016 (Info 835)
providência a ser cumprida por meio de auxílio direto.
O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza
distinta da carta rogatória.
Formulado pedido de assistência direta pelo Ministério Público português ao Parquet brasileiro,
com base em tratado internacional de mútua cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil
e Portugal – Decreto 1.320/94 –, o cumprimento em território pátrio depende de mero juízo de
delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em exequatur pelo STJ.
STF. 1ª Turma. Pet 5946/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 16/8/2016 (Info 835)
Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a
autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a
existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014
(Info 544).
autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a
existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014
(Info 544).
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