2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos
que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o
preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano.
4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão
condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado
o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 920)
5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional
do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal
condenatória.
7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
8) A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis
processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor
como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se
considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda,
a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se
verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do
Juizado Especial Criminal.
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