Dispõe sobre a promoção e a
fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
A realização de rodeios de
animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se
rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são
avaliados a habilidade do
atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se aos
rodeios as disposições
gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de
vacinação contra a febre
aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio,
a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para
atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros,
com presença obrigatória
de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela
garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das
normas disciplinadoras, impedindo
maus tratos e injúrias
de qualquer ordem;
III – transporte dos animais em
veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade
física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material
resistente e com
piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão
de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o Os apetrechos
técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou
ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela
entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente
aceitas.
§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras
deverão ser confeccionadas
em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos
animais.
§ 2o Fica expressamente proibido o
uso de esporas com rosetas
pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos
animais, incluindo
aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3o As cordas utilizadas nas provas de
laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o A entidade
promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual competente,
com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio segundo as
normas legais e indicando
o médico veterinário responsável.
Art. 6o Os
organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária,
em favor dos profissionais
do rodeio, que
incluem os peões de boiadeiro, os “madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os
porteiros, os
juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de
infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil,
trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em
legislações específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes
sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de
julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
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