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Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica
pública e gratuita
para o projeto e a construção de habitação de interesse social e
altera a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência
técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de
interesse social, como parte integrante do direito social à moradia
previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o
especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257,
de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
Art. 2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos,
residentes em áreas urbanas
ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção
de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1o
O direito à assistência técnica previsto no caput deste
artigo abrange todos os
trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para
a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2o
Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo
objetiva:
I - otimizar e
qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
projeto e na construção da habitação;
II - formalizar o processo de
edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos
públicos;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de
interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a
legislação urbanística e ambiental.
Art. 3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta
Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e
gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia.
§ 1o
A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as
representem.
§ 2o
Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I - sob regime de mutirão;
II - em zonas habitacionais
declaradas por lei como de interesse social.
§ 3o
As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o
atendimento do disposto no caput deste artigo devem ser
planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e
otimizar resultados.
§ 4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica
e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento
implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do poder
público e da sociedade civil.
Art. 4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com
União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem
como:
I - servidores
públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de
organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em
programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia
ou em programas de
extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais
autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente
credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município.
§ 1o
Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste
artigo, deve ser garantida a participação
das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria
com o ente público responsável.
§ 2o
Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste
artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e
a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica
previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria
entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de
capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de
arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo
único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste
artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo
e a democratização do
conhecimento.
Art. 6o Os serviços de assistência técnica previstos
por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse
social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos
privados.
Art.
7o O art. 11 da Lei no 11.124,
de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
institui o Conselho Gestor
do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os
programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS
envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
FNHIS fixadas em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere
este parágrafo.” (NR)
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.12.2008
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