Art. 35. Na
gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Art. 40. O
sistema de coleta seletiva
de resíduos sólidos
e a logística reversa
priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas
físicas de baixa renda.
Art. 43. A
União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a
finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão
social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 44. As
políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis deverão observar:
I - a possibilidade de dispensa de
licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, para a
contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
II - o estímulo à capacitação, à
incubação e ao
fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua
integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos; e
III - a melhoria das condições de
trabalho dos catadores.
Parágrafo único. Para
o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão
ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com
pessoas jurídicas de direito
público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.
Art. 46. O
Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação
do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.
Art. 51. Os
Municípios com população
total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais
recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE,
poderão adotar planos
municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 60. As microempresas e empresas de
pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados
pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o
plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
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