Por outro lado, o ministro salientou que a decisão colegiada prevista na alínea l, apta a ensejar
inelegibilidade do condenado, é aquela em que há inequívoca análise do mérito da ação de
improbidade administrativa, com vistas a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular,
o que não seria o caso da hipótese em análise.
Destacou também que eventual demora no pronunciamento da decisão de mérito em fase
recursal constitui obstáculo ao exercício de jurisdição, o que não pode afetar desfavoravelmente a
parte, ensejando a imposição precoce de reprimendas jurídicas ante a ausência de definitividade
na prestação jurisdicional.
Ficaram vencidos os Ministros Herman Benjamin e Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber por
entenderem que a LC nº 64/1990, ao prever a decisão colegiada condenatória como atrativa
de elegibilidade, não exige expressamente o exame do mérito, motivo pelo qual o acórdão
colegiado condenatório, ainda que não adentre o mérito, faz incidir a inelegibilidade prevista na
referida alínea l
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que não atende ao preceito
previsto no art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.096/1995 propaganda partidária que apenas difunde
os direitos das mulheres, sem incentivar sua participação na política
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que, apesar de a legislação
não dispor sobre o abuso do poder religioso como ilícito eleitoral, pode caracterizar abuso do
poder econômico a participação ativa de candidato a mandato eletivo em evento religioso, no
qual há pedido expresso de voto em seu favor
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada
como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do
candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, deverá ser o último
dia do prazo para a diplomação dos eleitos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a suspensão dos direitos
políticos afeta a filiação partidária do eleitor, de modo que impossibilita sua escolha como
candidato em convenção partidária, ainda que o termo da sanção política ocorra antes do pleito
ao qual pretenda concorrer. Argumentou que a suspensão de direitos políticos implica o cancelamento do alistamento
eleitoral, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, o qual é condição de elegibilidade (CF/88,
art. 14, § 3º, III) e pressuposto para a filiação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 16)
Asseverou que o encerramento da suspensão dos direitos políticos antes do pleito não pode ser
considerado fato superveniente, pois o período mínimo de seis meses de filiação partidária não
fora atendido (Lei nº 9.504/1997, art. 9º)
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou posicionamento de que a
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneal, da Lei Complementar nº 64/1990 com redação
conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, retroage para alcançar condenação já transitada
em julgado à época da sua entrada em vigor
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que pesquisa de opinião
pública relacionada à intenção de votos publicada em ano não eleitoral prescinde de prévio
registro na Justiça Eleitoral
é necessário o registro das pesquisas de opinião pública
relativas às eleições, nesta Justiça especializada, com antecedência de cinco dias da data de sua
divulgação, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade referida
na alínea ldo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 – que requer a ocorrência
simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito – pode ser constatada com base na
análise da decisão condenatória por improbidade administrativa, mesmo que da parte dispositiva
desta não constem expressamente tais requisitos
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a ausência de
identificação do doador originário de recursos recebidos por um candidato posteriormente
repassados de forma indireta à campanha de outro caracteriza recurso de origem não identificada,
devendo este ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 29 da Resolução-TSE
nº 23.406/2014
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que a conduta de
pré-candidato que anuncia a pretensa candidatura e exalta suas qualidades pessoais, sem que haja pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, em atenção
ao disposto no art. 36-A da Lei nº 9.504/1997
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que tem natureza precária
o exercício da chefia do Poder Executivo pelo presidente de Câmara de Vereadores no caso de
dupla vacância, motivo pelo qual ele não está impedido de concorrer ao cargo de prefeito e,
se for eleito, à reeleição
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de
candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista
no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, manteve o entendimento de que os
requisitos para a criação de partido político, descritos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.-TSE
nº 23.465/2015, devem estar preenchidos no momento do protocolo do requerimento,
ficando a fase de diligências restrita a esclarecimentos acerca da documentação apresentada
e a correção de erros de índole formal
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade
superveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até
a data da eleição, nos termos da Súmula nº 47 desta Corte
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a ausência de documentação
em processo de prestação de contas conduz à desaprovação de contas, e não à declaração
de contas não prestada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a reprodução de
discurso proferido por candidato outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela
emissora institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, II, da
Lei nº 9.504/1997
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