É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares
municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem
necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).
Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais
não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas
Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. (...)
STF. 1ª Turma. HC 94059, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2008.
O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz
jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido
administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial).
Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à
indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria
Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo
único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também
servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos
moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).
O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações
individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em
quaisquer outros procedimentos administrativos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/11/2017
(Info 617).
Art. 1º Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a
jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para
a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art.
2º, § 2º).
Art. 1º (...)
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente
para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de
prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de
infração a dispositivos desta lei.
Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida
alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da
expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.
STJ. 3ª Turma. HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017 (Info 617).
Em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o valor de colação dos
bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente
até a data da abertura da sucessão. Aplicou-se aqui a regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).
O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente do art. 2.004 do CC/2002 e diz que o
valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança. Confira:
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos
autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trarlhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que
o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ no REsp 1.166.568-SP seria a mesma caso a
morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do CPC/2015. Isso porque este diploma é posterior
ao CC/2002 e, pelo menos sob o critério cronológico, teria prevalência em relação ao Código Civil.
Havia uma antinomia entre o art. 2.004 do CC e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973.
Diante disso, o STJ decidiu que deveria ser adotada a regra do CC, considerando que este diploma civil foi
editado em 2002 e, portanto, teria revogado o CPC/1973.
O STJ citou a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior:
“O valor básico para a colação é aquele pelo qual o bem figurou no ato de liberalidade (Código Civil de
2002, art. 2004). A regra do parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil, que previa a colação
pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão foi implicitamente revogada pelo novo Código Civil.
Continua, no entanto, vigorando para as sucessões abertas antes do advento da atual regra de direito
material, em face do princípio de que toda sucessão se rege pela lei do tempo de sua abertura.” (Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 46ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 250).
Enunciado 119-CJF/STJ: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no
valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem
doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu
patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do
art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se
constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos,
juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).
É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL
nº 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e
ponto extra de TV por assinatura.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.449.289-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por
maioria, julgado em 14/11/2017 (Info 617).
mesmo após a Resolução 528/2009, é permitido que a empresa cobre pelo
aluguel do equipamento (conversor ou decodificador) necessário ao uso do ponto extra.
A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência
para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para
viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal
pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa
falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível
no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda
Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso
repetitivo) (Info 617).
Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de
sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram
equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
Ex: TJ fixou honorários advocatícios com base no CPC/1973, mesmo tendo o acórdão sido
prolatado após o CPC/2015; no Resp, o STJ deverá reformar o acórdão recorrido e determinar
o retorno dos autos ao TJ para que esta Corte faça um novo julgamento da apelação e analise
os honorários advocatícios de sucumbência com base no CPC/2015.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena
Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito
suspensivo aos embargos à execução.
As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que
traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos
incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos
embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).
os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (por força
de lei – efeito suspensivo próprio), mas possuem efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo
impróprio)
Como reforço argumentativo, o Min. Herman Benjamin afirmou que o caso poderia se enquadrar também
no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, considerando que o requerimento de concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução pode ser caracterizado como um pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema: agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, cabe agravo de instrumento
contra a decisão interlocutória relacionada à definição de competência. Isso com base em uma
interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que
ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o
juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1679909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017.
Se a parte exequente manifestar desinteresse na adjudicação e na alienação particular do
imóvel penhorado, ela poderá, desde logo, requerer sua alienação em leilão judicial (antiga
alienação em hasta pública). Isso porque o CPC confere ao credor a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, mas não impede que o credor opte, desde logo, pela
alienação judicial (alienação em hasta pública).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.312.509-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2017 (Info 617).
No CPC 2015, o que é chamado atualmente de “leilão judicial” era conhecido como “hasta pública” . O CPC 2015 não repete tais palavras e não mais faz essa distinção. Agora, fala-se em leilão judicial tanto
para bens móveis como imóveis.
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral)
(Info 861).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).
se o precatório tiver valor muito alto (valor superior a 15% do montante dos
demais precatórios apresentados até o dia 01/07 do respectivo ano), então, neste caso, deverá ser pago
15% do valor deste precatório até o dia 31/12 do ano seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 anos
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. A CF/88 permite também que o credor
faça um acordo com o Poder Público (§ 20 do art. 100 da CF/88, incluído pela EC 94/2016).
A SV 17 foi editada em 29/10/2009 e continua sendo atualmente aplicada pelo STF. Nesse sentido: RE
577465 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2016.
Contudo, tem crescido entre os Ministros a ideia de que esta súmula foi superada pelo § 12 do art. 100 da
CF/88, acrescentado pela EC 62, de 10/12/2009, ou seja, posteriormente à edição do enunciado. Para
muitos Ministros, o § 12 determina a incidência de juros moratórios independentemente do período.
Confira a redação do dispositivo:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após
sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia
autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o
referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 19/10/2017 (Info 617).
Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o
aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido.
O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, nos
termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da
Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de
apuração.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.382.317-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
Fonte: Dizer o Direito
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