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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe
sobre medidas
de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação
de vulnerabilidade
decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas de
assistência emergencial
para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade
decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
I
- situação de vulnerabilidade - condição emergencial e urgente
que evidencie a fragilidade
da pessoa,
nacional ou estrangeira, no
âmbito da proteção social,
decorrente de fluxo migratório provocado por crise
humanitária;
II
- proteção social - conjunto de políticas públicas estruturadas
para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e
risco pessoal que impliquem em violação dos direitos humanos; e
III
- crise
humanitária
- desastre natural ou conflito causado pelo homem que resulte em
violação direta ou indireta dos direitos humanos.
Parágrafo
único. A situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária, no território
nacional, será reconhecida por ato do Presidente da República.
Art.
3º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a
pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária têm o objetivo de
articular ações integradas destinadas a pessoas, nacionais ou
estrangeiras, que façam parte de fluxo migratório desordenado, a
serem desempenhadas pelos Governos federal, estaduais, distrital e
municipais, por meio de adesão a instrumento
de cooperação federativa,
no qual serão estabelecidas as responsabilidades dos entes
federativos envolvidos.
Art.
4º As medidas de assistência emergencial para acolhimento a
pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo
migratório provocado por crise humanitária visam à ampliação das
políticas de:
I
- proteção social;
II
- atenção à saúde;
III
- oferta de atividades educacionais;
IV
- formação e qualificação profissional;
V
- garantia dos direitos humanos;
VI
- proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes,
idosos, pessoas com deficiência, população indígena e comunidades
tradicionais atingidas;
VII
- oferta de infraestrutura e saneamento;
VIII
- segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras;
IX
- logística e distribuição de insumos; e
X
- mobilidade, distribuição no território nacional e apoio à
interiorização das pessoas mencionadas no caput.
§
1º No âmbito da administração pública federal, a promoção
das políticas de que trata o caput ocorrerá
de forma integrada entre os Ministérios competentes.
§
2º Convênios ou instrumentos congêneres poderão ser
firmados com entidades e organizações da sociedade civil.
§
3º As ações relacionadas à política de que trata o inciso
X do caput dependerão
de manifestação prévia de vontade das pessoas atingidas que
queiram se estabelecer em outro ponto do território nacional.
Art.
5º Fica instituído o Comitê
Federal de Assistência Emergencial
para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade
decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária,
cuja composição, cujas competências e cujo funcionamento serão
definidos em regulamento.
§
1º Além das competências definidas em regulamento, caberá
ao Comitê de que trata o caput:
I
- estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias da
administração pública federal para a execução do programa; e
II
- representar
a União na assinatura do instrumento de cooperação federativa de
que trata o art. 3º, a ser firmado com os entes federativos que
queiram aderir às medidas de assistência emergencial previstas
nesta Medida Provisória.
§
2º Os órgãos e as entidades da administração pública
federal obedecerão às diretrizes e priorizarão as ações
definidas pelo Comitê de que trata o caput.
Art.
6º Em razão do caráter emergencial das medidas de
assistência de que trata esta Medida Provisória,
os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as
formas de transferências de recursos e de contratação mais céleres
previstos em lei.
Art.
7º As ações realizadas em razão das medidas de assistência
emergencial, enquanto durar a situação que desencadeou a
emergência, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos e das
entidades participantes.
Parágrafo
único. A execução das ações previstas no caput fica
sujeita às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Brasília,
15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da
República.
MICHEL
TEMER
Torquato
Jardim
Raul
Jungmann
Eliseu
Padilha
Sergio
Westphalen Etchegoyen
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2018
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