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Institui a Política
de Educação para o Consumo Sustentável.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituída a Política de
Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a
adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.
Parágrafo único.
Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a
proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações
futuras.
Art. 2o São
objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável:
I - incentivar mudanças de atitude dos
consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em
processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo de água,
energia e de outros
recursos naturais, renováveis
e não renováveis, no âmbito
residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo de resíduos
sólidos, pelo retorno
pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de
difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a reciclagem
dos produtos e embalagens;
V - estimular as empresas a
incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de
produção e gestão;
VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos
produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de
produção e gestão
empresarial;
VII - fomentar o uso
de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente
sustentáveis;
VIII - zelar pelo
direito à informação e pelo fomento
à rotulagem ambiental;
IX - incentivar a certificação
ambiental.
Art. 3o Para
atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1o,
incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal:
I - promover
campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;
II - capacitar os
profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos
programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.11.2015
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