segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

        Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.          (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        § 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um)  a  3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas ab, e c, 10 e suas alíneas ab, c, d, e, f, g,  h, i, j, l,   e m,  e 14 e seu § 3º desta lei.          (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial   brasileiro.            (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)

        § 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza.            (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)        § 6º Se  o  autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País, após    o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a autoridade   judiciária ou administrativa  remeter, ao Ministério da Justiça,   cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo  de 30 (trinta) dias do trânsito  em  julgado de sua decisão.            (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)

Tem que ver se essas disposições permanecem após a Lei de Migração (expulsão), o que entendo estar revogado tacitamente e a Lei de Crimes ambientais que derrogou algumas disposições. 

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