Art. 27. Constitui
crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do
disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 1º É considerado crime
punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no
artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b,
e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f,
g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º
desta lei. (Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto
ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da
fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar
territorial brasileiro.
(Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem
praticar pesca predadória, usando instrumento proibico, explosivo, erva ou
sustância química de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988) § 6º Se o autor da infração considerada crime
nesta lei for estrangeiro,
será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe
for imposta, (Vetado), devendo a autoridade judiciária ou
administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena
aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
de sua decisão.
(Incluído pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
Tem que ver se essas disposições permanecem após a Lei de Migração (expulsão), o que entendo estar revogado tacitamente e a Lei de Crimes ambientais que derrogou algumas disposições.
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