terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

A   definição do preço de referência constitui etapa fundamental  da prorrogação, uma vez que a  manutenção de condições
vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços  contínuos (art. 57, inciso
II,  da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da  Lei 13.303/2016).

A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade
do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a
adequação, a  eficiência e  a  economicidade de utilização  do  modelo, tudo  devidamente regi strado no documento de
planejamento da contratação.

Não há erro material em acórdão que determina o recolhimento de débito relativo a recursos oriundos de transferências
obrigatórias do PAC (art. 6º, § 2º, da  Lei 11.578/2007) aos cofres de entidade cred ora da administração indireta que tenha
aderido ao Siafi,  uma vez que essas entidades, como unidades gestores do Sistema, movimentam seus recursos financeiros,
inclusive receitas, depósitos e devoluções, por intermédio da conta única do Tesouro Nacional, e m observância ao princípio
da unidade de tesouraria.

A unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem a s deliberações finais em matéria administrativa,
em observância às normas de auditoria interna e às boas práticas de governa nça nacionais e internacionais.

As  contribuições   sindicais compulsórias possuem natureza  tributária, constituem receita pública e estão os responsáveis por
sua gestão, desse modo, sujeitos à competência fiscalizatória do TCU, a qual não representa violação à autonomia sindical.

A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação nã o configura prejuízo à defesa e, por isso, dispensa o envio
de nova citação.


A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa   os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito
nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida
nos termos do inteiro teor da deli beração atacada; (iii) não há  omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade
técnica que consta do relatório e integra as razõe s de decidir do relator; (iv) o julgador não está   obrigado a apreciar todos os
argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e
(v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por out ra via recursal própria.




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