Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que
não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas,
ainda que descumprido o prazo estabelecido pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei nº
11.668/2008.
STJ. 1ª Turma. AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2017 (Info 616).
O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à
anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta
de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
No caso concreto, o MPF ajuizou ACP contra o Município de Florianópolis e a União
argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores
o projeto de Lei do Plano Diretor da cidade sem a realização das necessárias audiências
públicas, o que violaria o Estatuto da Cidade. O STJ entendeu que a legitimidade para essa
demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017 (Info 616).
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o
direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto
enquadramento na cobertura contratada.
STJ . 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616).
A autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, de modo que a
aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as
incapacidades parcial, temporária ou funcional. Em outras palavras, os critérios utilizados pelo INSS para
a concessão do benefício são distintos daqueles utilizados pela seguradora para apurar a incapacidade
garantida na apólice contratada, devendo ser permitida a realização de perícia médica específica para não
haver o cerceamento de defesa.
Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja,
dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja.
E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do
processo?
Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará,
por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que
se falar em nulidade absoluta, no caso.
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é
considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se
constate o efetivo prejuízo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal
citação é dispensada.
“Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus,
que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto
processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no
art. 942, II, do CPC.
Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou
seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será
caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este não tem, neste caso, no processo,
interesse de réu, de parte, fato que só se pode constatar ao final da ação. Daí a necessidade, por
precaução, da citação de todos. Trata-se, pois, de necessariedade secundum eventum litis.” (PINTO,
Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)
Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá
regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC).
Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio
integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos.
Assim, havendo dissolução da união estável, o valor desse prêmio deverá ser partilhado
igualmente entre os consortes.
Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação
de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução do
relacionamento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
Os bens adquiridos por fato eventual, ou seja, a título gratuito e não esperado, também integram a massa
de bens comuns, mesmo não havendo o consórcio de esforço comum dos nubentes para tal aquisição,
sendo, neste caso, responsável o fator sorte.” (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a
Constituição da República. Vol. IV, Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 306)
Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em
alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
• Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª
Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
• A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho,
expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra
a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano
moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp
1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor
como garantia do débito.
Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.
Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com
o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento.
O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição
financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização,
conforme previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).
É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito
que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras
entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores,
sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).
O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos
morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida
consubstanciada no título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616).
O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.
7.357/85).
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação
do emitente como devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo)
(Info 584).
exclusão judicial do sócio majoritário nas sociedades limitadas é disciplinada pelo art. 1.030
do Código Civil:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
O que significa essa expressão “mediante iniciativa da maioria dos demais sócios” prevista no
art. 1.030 do CC? No cálculo dessa maioria deve-se incluir as quotas do sócio “acusado”?
Não. A lei é explícita ao falar em maioria dos demais sócios. Consideram-se apenas as quotas
dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir. Isso
porque o art. 1.030 é a oportunidade que a legislação confere aos sócios minoritários de
excluírem o sócio majoritário.
Assim, o quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no
cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade
limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017 (Info 616).
ara que ocorra a exclusão extrajudicial do sócio, é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
1) verifica-se que o sócio está colocando a sociedade em risco por meio da prática de atos de inegável
gravidade;
2) existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa (obs:
se não houver previsão no contrato social, será possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso
deverá ocorrer por meio de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3) deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a exclusão do sócio;
4) o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo essa notificação ser feita
em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
5) na reunião ou assembleia, a maioria dos sócios deverá decidir pela exclusão do sócio acusado
Se o sócio que se pretende excluir da sociedade tiver a maioria do capital social, não se conseguirá excluilo extrajudicialmente. Isso porque não se terá uma deliberação da maioria dos sócios (maioria do capital
social). Logo, o requisito 5 acima explicado não será obtido.
Diante disso, para a exclusão do sócio majoritário, será necessária a propositura de uma ação judicial,
conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil
pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC)
mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva
de moradia ao executado e à sua família.
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88
e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).
Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-seá à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da
Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado,
por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o
trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.
STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).
Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:
Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo
processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais
favorável ao acusado.
STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em
25/10/2011.
Fonte: Dizer o Direito
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