quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que 
não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, 
ainda  que  descumprido  o  prazo  estabelecido  pelo  art.  7º,  parágrafo  único,  da  Lei  nº 
11.668/2008. 
STJ. 1ª Turma. AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

O  Ministério  Público  Federal  é  parte  ilegítima  para  ajuizar  ação  civil  pública  que  visa  à 
anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta 
de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
No  caso  concreto,  o  MPF  ajuizou  ACP  contra  o  Município  de  Florianópolis  e  a  União
argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores 
o  projeto  de  Lei  do  Plano  Diretor  da  cidade  sem  a  realização  das  necessárias  audiências 
públicas,  o  que  violaria  o  Estatuto  da Cidade.  O  STJ  entendeu  que  a  legitimidade  para  essa 
demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017 (Info 616).

A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não  confere ao  segurado o 
direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo 
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto 
enquadramento na cobertura contratada.

STJ .  2ª Seção.  EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616).

A  autarquia  previdenciária  afere  apenas  a  incapacidade  profissional  ou  laborativa,  de  modo  que  a 
aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as 
incapacidades parcial, temporária ou funcional. Em outras palavras, os critérios utilizados pelo INSS para 
a concessão do benefício são distintos daqueles utilizados pela seguradora para apurar a incapacidade 
garantida na apólice contratada, devendo ser permitida a realização de perícia médica específica para não 

haver o cerceamento de defesa.

Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja, 
dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja.
E  o  que  acontece  caso  não  haja  a  citação  dos  confinantes?  Haverá  nulidade  absoluta  do 
processo?
Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, 
por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que 
se falar em nulidade absoluta, no caso.
A  ausência  de  citação  dos  confinantes  e  respectivos  cônjuges  na  ação  de  usucapião  é 
considerada hipótese de  nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo  caso se 
constate o efetivo prejuízo.

STJ.  4ª Turma.  REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017  (Info 616).

Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal 

citação é dispensada.

“Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, 
que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto 
processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no 
art. 942, II, do CPC.
Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou 
seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será 
caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este  não tem, neste caso, no processo, 
interesse  de  réu,  de  parte,  fato  que  só  se  pode  constatar  ao  final  da  ação.  Daí  a  necessidade,  por 
precaução,  da  citação  de  todos.  Trata-se,  pois,  de  necessariedade  secundum  eventum  litis.”  (PINTO, 

Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)


Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá 
regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC).
Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio 
integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos.
Assim,  havendo  dissolução  da  união  estável,  o  valor  desse  prêmio  deverá  ser  partilhado 
igualmente entre os consortes.
Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação 
de  união  estável,  deve  ser  objeto  de  meação  entre  o  casal  em  caso  de  dissolução  do 
relacionamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

Os bens adquiridos por fato eventual, ou seja, a título gratuito e não esperado, também integram a massa 
de bens comuns, mesmo não havendo o consórcio de esforço comum dos nubentes para tal aquisição, 
sendo, neste caso, responsável o  fator sorte.” (TEPEDINO, Gustavo.  Código civil interpretado conforme a 

Constituição da República. Vol. IV, Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 306)

Para ocorrer  a indenização por  danos morais em função do encontro de corpo estranho em 
alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?
A jurisprudência é dividida sobre o tema:
•  Ausente  a  ingestão  do  produto  considerado  impróprio  para  o  consumo  em  virtude  da 
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª 
Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
•  A  aquisição  de  produto  de  gênero  alimentício  contendo  em  seu  interior  corpo  estranho, 
expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra 
a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa  ao direito 
fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio  da dignidade da pessoa humana. 
O  simples  ato  de  “levar  à  boca”  o  alimento  industrializado  com  corpo  estranho  gera  dano 
moral  in  re  ipsa,  independentemente  de  sua  ingestão.  Nesse  sentido:  STJ.  3ª  Turma.  REsp 
1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).

A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor 
como garantia do débito.
Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.
Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com 
o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. 
O  furto  das  joias,  objeto  do  penhor,  constitui  falha  do  serviço  prestado  pela  instituição 
financeira,  devendo  incidir  o  prazo  prescricional  de  5  anos  para  a  ação  de  indenização, 
conforme previsto no art. 27 do CDC.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito 
que  autoriza  o  banco  contratante  a  compartilhar  dados  dos  consumidores  com  outras 
entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, 
sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.348.532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).

O protesto irregular de cheque prescrito não caracteriza abalo de crédito apto a ensejar danos 
morais ao devedor, se ainda remanescer ao credor vias alternativas para a cobrança da dívida 
consubstanciada no título.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.772-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento 
perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de 
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.

7.357/85).

Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque com a indicação 
do emitente como devedor.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) 

(Info 584). 

 exclusão judicial do sócio majoritário nas sociedades limitadas é disciplinada pelo art. 1.030 
do Código Civil:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído 
judicialmente,  mediante  iniciativa  da  maioria  dos  demais  sócios,  por  falta  grave  no 
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
O que significa essa expressão “mediante iniciativa da maioria dos demais sócios” prevista no 
art. 1.030 do CC? No cálculo dessa maioria deve-se incluir as quotas do sócio “acusado”?
Não. A lei é explícita ao falar em maioria dos  demais sócios.  Consideram-se apenas as quotas 
dos  demais  sócios,  excluídas  aquelas  pertencentes  ao  sócio  que  se  pretende  excluir.  Isso 
porque  o  art.  1.030  é  a  oportunidade  que  a  legislação  confere  aos  sócios  minoritários  de
excluírem o sócio majoritário.
Assim, o  quorum deliberativo para exclusão judicial do sócio majoritário por falta grave no 
cumprimento de suas obrigações deve levar em conta a maioria do capital social de sociedade 
limitada, excluindo-se do cálculo o sócio que se pretende jubilar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017 (Info 616). 

ara  que  ocorra  a  exclusão  extrajudicial  do  sócio,  é  necessário  o  preenchimento  dos 
seguintes requisitos:
1)  verifica-se que  o sócio está colocando a  sociedade em risco  por meio da  prática  de atos de inegável 
gravidade;
2) existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa  (obs: 
se não houver previsão no contrato social, será possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso 
deverá ocorrer por meio de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3) deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a exclusão do sócio;
4) o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo essa notificação ser feita 
em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;

5)  na reunião ou assembleia,  a maioria dos sócios deverá decidir pela exclusão do sócio acusado 

Se o sócio que se pretende excluir da sociedade tiver a maioria do capital social, não se conseguirá excluilo extrajudicialmente. Isso porque não se terá uma deliberação da maioria dos sócios (maioria do capital 
social). Logo, o requisito 5 acima explicado não será obtido.
Diante disso, para a exclusão do sócio majoritário,  será necessária a propositura de uma  ação judicial, 

conforme prevê o art. 1.030 do Código Civil

 pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) 
mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
De igual modo, a  pequena propriedade rural é impenhorável  mesmo que o imóvel não sirva 
de moradia ao executado e à sua família.
Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 
e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:
1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 
2) seja trabalhado pela família.

STJ.  3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Art. 4º (...)
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-seá à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da 

Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, 
por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu.
Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o 
trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu.
STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).
Obs: a 1ª Turma do STF possui um precedente em sentido contrário:
Os  institutos  da  litispendência  e  da  coisa  julgada  direcionam  à  insubsistência  do  segundo 
processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais 
favorável ao acusado.
STF.  1ª  Turma.  HC  101131,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Rel  p/  Acórdão  Min.  Marco  Aurélio,  julgado  em 

25/10/2011.



Fonte: Dizer o Direito

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