IV - inventário fitossociológico
da área a ser enriquecida
ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da
vegetação e a indicação da
fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência
amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
Art. 18. Ficam isentos de
prestar as informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies
florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte eventual até
o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade,
sem propósito comercial
direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de transporte e
beneficiamento fora dos limites da propriedade.
Art. 19. Além
da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art.
14 da Lei no 11.428, de 2006,
será necessária a anuência
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do
referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária
em estágio médio ou
avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por
empreendimento, isolada
ou cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento,
isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região
metropolitana.
§ 1o A
anuência prévia de
que trata o caput é de competência do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes quando se tratar de supressão,
corte ou exploração de vegetação localizada nas unidades de conservação
instituídas pela União onde tais atividades sejam admitidas.
Art. 22. Considera-se
pousio a prática que prevê
a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez
anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.
§ 4o É
livre a coleta de frutos e
a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não
prejudique a função ambiental da área.
Art. 30. O corte e a supressão de
vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à
subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias,
previstos no art.
23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar
requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações: Art. 47. O extrativismo sustentável e a
comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata
Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais e populações
tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade
Orgânica, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto
no 6.323, de 2007.
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