2) A má-fé do segurado na contratação do seguro necessita ser comprovada, não
podendo a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de
informações sobre doenças preexistentes, se não exigiu do segurado a realização de
exames clínicos antes da contratação.
3) Em decorrência da aplicação analógica do parágrafo único do art. 15 da Lei n.
9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é
abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida
de acordo com a faixa etária após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais
de 10 anos de vínculo contratual.
4) É de 1 (um) ano o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a
revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos
morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou
a renovar seguro de vida em grupo, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil
de 2002.
5) A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em
um ano. (Súmula n. 101/STJ)
6)Na hipótese de seguro de vida em grupo contratado pela empregadora, a situação
do empregado é a de segurado e não de beneficiário, portanto, a prescrição do
direito de vindicar a cobertura é de um ano, ao teor do art. 178, § 6º, II, do Código Civil
de 2002 e da Súmula n. 101 do STJ.
7) É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da ação pelo terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de
2002.
8) A medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua da
ação que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de
apólice de seguro de vida em grupo.
9) Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que
haja prévia notificação da outra parte em prazo razoável.
10) É abusiva a negativa de renovação ou a modificação súbita do contrato de seguro
de vida, mantido sem alterações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da
boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
11) No seguro de vida em grupo, em regra, a estipulante qualifica-se como mera
mandatária dos segurados, e não como terceira para fins da relação securitária.
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