em que pese a obrigação do ente pagador de proceder a
retenção em folha da exação sob análise, ele assume o papel de mero arrecadador para
posterior repasse aos cofres públicos, sendo a Fazenda Nacional o sujeito ativo da obrigação
tributária e único ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda, vez que se discute a
isenção de um tributo de competência federal . (PROCESSO: 08044547920144058000,
APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 4ª Turma, JULGAMENTO:
10/09/2015, PUBLICAÇÃO)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL. SERVIDOR
APOSENTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. 1. Figurando o Banco Central como
mera fonte pagadora que, na condição de responsável tributário, apenas retém e repassa à
Receita Federal o tributo discutido, afigura-se incabível sua inclusão no pólo passivo da demanda,
do qual deve constar apenas a União Federal na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária.
Preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia federal acolhida. (...) (PROCESSO:
08005212620134058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO
(CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2014, PUBLICAÇÃO)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. QUADRO EM EXTINÇÃO.
EQUIPARAÇÃO COM O QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de controvérsia a respeito de pedido
de equiparação de servidor público que permaneceu no quadro em extinção do Território Federal
do Amapá com o quadro permanente do novo estado. 2. A Primeira Seção do STJ firmou
entendimento de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação
jurídica fundamental, e não dos simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratandose o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos,
que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de
direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1615659/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)
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