quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

 em que pese a obrigação do ente pagador de proceder a
retenção  em  folha  da  exação  sob  análise,  ele  assume  o  papel  de mero  arrecadador  para
posterior  repasse  aos  cofres  públicos,  sendo  a  Fazenda  Nacional  o  sujeito  ativo  da  obrigação
tributária e único ente legítimo para figurar no polo passivo da demanda, vez que se discute a
isenção  de  um  tributo  de  competência  federal .  (PROCESSO:  08044547920144058000,
APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA,  4ª Turma, JULGAMENTO:
10/09/2015, PUBLICAÇÃO)

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  BANCO  CENTRAL.  SERVIDOR
APOSENTADO.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  1.  Figurando  o  Banco  Central  como
mera  fonte  pagadora  que,  na  condição  de  responsável  tributário,  apenas  retém  e  repassa  à
Receita Federal o tributo discutido, afigura-se incabível sua inclusão no pólo passivo da demanda,
do qual deve constar apenas a União Federal na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária.
Preliminar  de  ilegitimidade  passiva  da  autarquia  federal  acolhida.  (...)  (PROCESSO:
08005212620134058100,  APELREEX/CE,  DESEMBARGADORA  FEDERAL  POLYANA  FALCÃO  BRITO
(CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2014, PUBLICAÇÃO)

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR
PÚBLICO  FEDERAL.  EXTINTO  TERRITÓRIO  FEDERAL  DO  AMAPÁ.  QUADRO  EM  EXTINÇÃO.
EQUIPARAÇÃO  COM  O  QUADRO  PERMANENTE  DO  NOVO  ESTADO.  PRESCRIÇÃO  DO  FUNDO  DE
DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. 1. Trata-se de controvérsia a respeito de pedido
de equiparação de servidor público que permaneceu no quadro em extinção do Território Federal
do  Amapá  com  o  quadro  permanente  do  novo  estado.  2.  A  Primeira  Seção  do  STJ  firmou
entendimento  de  que,  no  caso,  a  pretensão  envolve  o  reconhecimento  de  uma  nova  situação
jurídica fundamental, e não dos simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratandose o enquadramento ou reenquadramento de servidor público  de ato único, de efeitos concretos,
que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de
direito,  sendo  inaplicável  o  disposto  na  Súmula  85/STJ.  3.  Agravo  interno  a  que  se  nega
provimento. (AgInt no REsp 1615659/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)



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