segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Quanto  à RDC 14/2012:  o STF também julgou improcedente  a ADI.  Ocorre que aqui aconteceu algo
inusitado:  5 Ministros votaram  pela  constitucionalidade  da Resolução e  outros 5 Ministros entenderam
que ela seria inconstitucional. 1 Ministro se julgou suspeito para votar. Houve, portanto, um empate.
O art. 97 da CF/88 exige um quórum mínimo de 6 Ministros do STF para que uma lei ou ato normativo seja
declarado  inconstitucional.  Como  houve  apenas  5  votos,  a  Resolução  impugnada  não  foi  declarada
inconstitucional.
Em outras palavras, a Resolução permanece válida.
Se houve empate na votação, por que a Resolução RDC 14/2002-ANVISA  foi mantida no ordenamento
jurídico?
Porque as leis e atos normativos  possuem presunção de legitimidade. Assim, se  não houve declaração expressa
de que a Resolução da ANVISA é inconstitucional ou ilegal, ela continua sendo presumidamente válida.
Para que um ato normativo  seja declarado  inconstitucional é necessário que se atinja maioria dos votos.
Havendo empate, permanece a validade da norma.
Efeito não-vinculante na decisão do STF sobre a RDC 14/2002-ANVISA
Como houve um empate na decisão do STF quanto à RDC 14/2012, esta parte do dispositivo  NÃO possui
eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Significa  dizer  que,  provavelmente,  as  empresas  continuarão  ingressando  com  ações  judiciais,  em  1ª
instância,  alegando  que  a  Resolução  é  inconstitucional  e  pedindo  a  liberação  da  comercialização  dos
cigarros  com  aroma.  Os  juízes  e  Tribunais  estarão  livres  para,  se  assim  entenderem,  declararem
inconstitucional a Resolução e autorizar  a  venda. Isso porque, como já explicado, a decisão do STF que não
declarou inconstitucional a Resolução não tem eficácia vinculante.
Nesse sentido, a CNI (autora da ADI) informou que as indústrias de tabaco estão amparadas por decisões
judiciais  que  declararam  a  invalidade  da  RDC  14/2012  e  que,  portanto,  vão  continuar  produzindo  os
cigarros aromatizados.


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