Quanto à RDC 14/2012: o STF também julgou improcedente a ADI. Ocorre que aqui aconteceu algo
inusitado: 5 Ministros votaram pela constitucionalidade da Resolução e outros 5 Ministros entenderam
que ela seria inconstitucional. 1 Ministro se julgou suspeito para votar. Houve, portanto, um empate.
O art. 97 da CF/88 exige um quórum mínimo de 6 Ministros do STF para que uma lei ou ato normativo seja
declarado inconstitucional. Como houve apenas 5 votos, a Resolução impugnada não foi declarada
inconstitucional.
Em outras palavras, a Resolução permanece válida.
Se houve empate na votação, por que a Resolução RDC 14/2002-ANVISA foi mantida no ordenamento
jurídico?
Porque as leis e atos normativos possuem presunção de legitimidade. Assim, se não houve declaração expressa
de que a Resolução da ANVISA é inconstitucional ou ilegal, ela continua sendo presumidamente válida.
Para que um ato normativo seja declarado inconstitucional é necessário que se atinja maioria dos votos.
Havendo empate, permanece a validade da norma.
Efeito não-vinculante na decisão do STF sobre a RDC 14/2002-ANVISA
Como houve um empate na decisão do STF quanto à RDC 14/2012, esta parte do dispositivo NÃO possui
eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª
instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos
cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem
inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Isso porque, como já explicado, a decisão do STF que não
declarou inconstitucional a Resolução não tem eficácia vinculante.
Nesse sentido, a CNI (autora da ADI) informou que as indústrias de tabaco estão amparadas por decisões
judiciais que declararam a invalidade da RDC 14/2012 e que, portanto, vão continuar produzindo os
cigarros aromatizados.
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