3) A previsão indenizatória do art. 42, §2º, da Lei n. 8.987/1995 não se aplica às
hipóteses de permissão, mas apenas aos casos de concessão de serviço público
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
4) Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte
coletivo por prejuízos suportados em face de défcit nas tarifas quando ausente
procedimento licitatório prévio.
6) Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder
Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova
licitação, independentemente de prévia indenização, assegurando a observância do
princípio da continuidade do serviço público
10) A superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a
perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento
licitatório
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