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Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens
destinadas à acumulação
de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos
industriais, cria o Sistema
Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a
redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e do art. 4o da Lei no9.984,
de 17 de julho de 2000.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei estabelece a Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Parágrafo
único. Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água
para quaisquer usos, à disposição
final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem
pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço,
contada do ponto mais
baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório
maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha
resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial
associado, médio ou
alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido
no art. 6o.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - barragem: qualquer
estrutura em um curso
permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou
de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas
associadas;
II - reservatório: acumulação não
natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III - segurança de barragem:
condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da
saúde, da propriedade e do meio ambiente;
IV - empreendedor: agente privado ou governamental
com direito real sobre as
terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício
próprio ou da coletividade;
V - órgão fiscalizador:
autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da
segurança da barragem de sua competência;
VI - gestão de risco: ações de caráter
normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e
mitigação de riscos;
VII - dano potencial
associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento,
infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3o
São objetivos da Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - garantir a
observância de padrões de segurança de barragens de maneira a reduzir a
possibilidade de acidente e suas consequências;
II - regulamentar as
ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto,
construção, primeiro
enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos
futuros de barragens em todo o território nacional;
III - promover o
monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos
responsáveis por barragens;
IV - criar condições
para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com
base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
V - coligir informações que
subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
VI - estabelecer
conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos
parâmetros estabelecidos pelo poder público;
VII - fomentar a
cultura de segurança de barragens e gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4o
São fundamentos da Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - a segurança de
uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto,
construção, primeiro
enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos
futuros;
II - a população deve
ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações
preventivas e emergenciais;
III - o empreendedor
é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento
de ações para garanti-la;
IV - a promoção de
mecanismos de participação e controle social;
V - a segurança de
uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus
potenciais efeitos sociais e ambientais.
Art. 5o
A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações
fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama):
I - à entidade que
outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo
hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de
aproveitamento hidrelétrico;
II - à entidade que
concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso
preponderante para fins de geração hidrelétrica;
III - à entidade
outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária
de rejeitos;
IV - à entidade que
forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição
de resíduos industriais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6o
São instrumentos da Política
Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
I - o sistema de classificação de barragens
por categoria de risco e por dano potencial associado;
II - o Plano de Segurança de Barragem;
III - o Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens (SNISB);
IV - o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII - o Relatório de Segurança de
Barragens.
Seção I
Da Classificação
Art. 7o
As barragens serão classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de
risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios
gerais estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).
§ 1o
A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em
função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento
e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.
§ 2o
A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será
feita em função do
potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais
decorrentes da ruptura da barragem.
Seção II
Do Plano de Segurança da Barragem
Art. 8o
O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do
empreendedor;
II - dados técnicos
referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de
empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como
construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
III - estrutura organizacional
e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da
barragem;
IV - manuais de
procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e
relatórios de segurança da barragem;
V - regra operacional dos
dispositivos de descarga da barragem;
VI - indicação da área do entorno das
instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de
quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à
manutenção e à operação da barragem;
VII - Plano de Ação de Emergência (PAE),
quando exigido;
VIII - relatórios das inspeções de
segurança;
IX - revisões periódicas de segurança.
§ 1o
A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o
conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de segurança deverão ser
estabelecidos pelo órgão fiscalizador.
§ 2o
As exigências indicadas nas inspeções periódicas de segurança da barragem
deverão ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança.
Art. 9o
As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a
qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento
definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano
potencial associado
à barragem.
§ 1o
A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança
da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão
fiscalizador e à sociedade civil.
§ 2o
A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão
fiscalizador, por equipe multidisciplinar
de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial
associado à barragem, nas
fases de construção,
operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a
montante e a jusante da barragem.
§ 3o
Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a
serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da
barragem.
Art. 10. Deverá
ser realizada Revisão
Periódica de Segurança de Barragem com o objetivo de verificar o estado
geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os
critérios de projeto, a atualização
dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
§ 1o
A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo
órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial
associado à barragem.
§ 2o
A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deve indicar as ações a serem
adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem,
compreendendo, para tanto:
I - o exame de toda a
documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos
procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III - a análise
comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas
anteriormente.
Art. 11. O
órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração de PAE em função da categoria de risco
e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como
de dano potencial associado alto.
Art. 12. O PAE
estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso
de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência,
devendo contemplar, pelo menos:
I - identificação e
análise das possíveis situações de emergência;
II - procedimentos
para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições
potenciais de ruptura da barragem;
III - procedimentos
preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com
indicação do responsável pela ação;
IV - estratégia e
meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em
situação de emergência.
Parágrafo
único. O PAE deve estar disponível no empreendimento e nas prefeituras envolvidas,
bem como ser encaminhado às autoridades competentes e aos organismos de defesa
civil.
Seção III
Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens (SNISB)
Art. 13. É
instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
(SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em
todo o território nacional.
Parágrafo
único. O SNISB compreenderá um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de suas informações, devendo contemplar barragens
em construção, em operação e desativadas.
Art. 14. São
princípios básicos para o funcionamento do SNISB:
I - descentralização da obtenção
e produção de dados e
informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso a dados
e informações garantido a toda a sociedade.
Seção IV
Da Educação e da Comunicação
Art. 15. A PNSB
deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de
barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da
segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas:
I - apoio e promoção
de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de
conhecimento sobre segurança de barragens;
II - elaboração de
material didático;
III - manutenção de
sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição;
IV - promoção de parcerias
com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à
engenharia de barragens e áreas afins;
V - disponibilização
anual do Relatório de
Segurança de Barragens.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O
órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:
I - manter cadastro
das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para
fins de incorporação ao SNISB;
II - exigir do
empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional
habilitado pelo Sistema
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos,
construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei;
III - exigir do
empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de
inspeção e revisão periódica de segurança;
IV - articular-se com
outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito
da bacia hidrográfica;
V - exigir do
empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à
barragem no SNISB.
§ 1o
O órgão fiscalizador deverá informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema
Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco imediato à
segurança ou
qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição.
§ 2o
O órgão fiscalizador
deverá implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no
prazo máximo de 2 (dois)
anos, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17. O
empreendedor da barragem obriga-se a:
I - prover os
recursos necessários à garantia da segurança da barragem;
II - providenciar,
para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;
III - organizar e
manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes
ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando
couber, à desativação da
barragem;
IV - informar ao
respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de
descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;
V - manter serviço
especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;
VI - permitir o
acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao
local da barragem e à sua documentação de segurança;
VII - providenciar a
elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as
recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;
VIII - realizar as
inspeções de segurança previstas no art. 9o desta
Lei;
IX - elaborar as
revisões periódicas de segurança;
X - elaborar o PAE,
quando exigido;
XI - manter registros dos níveis dos
reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado,
bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme
estabelecido pelo órgão fiscalizador;
XII - manter
registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de
influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão
fiscalizador;
XIII - cadastrar e
manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
Parágrafo
único. Para reservatórios
de aproveitamento hidrelétrico, a alteração de que trata o inciso IV
também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A
barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação
pertinente deverá ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que
deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas.
§ 1o
A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto
específico.
§ 2o
Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o órgão fiscalizador
poderá tomar medidas com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais
associados à segurança da barragem, devendo os custos dessa ação ser
ressarcidos pelo empreendedor.
Art. 19. Os
empreendedores de barragens enquadradas no parágrafo único do art. 1o terão
prazo de 2 (dois)
anos, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos
fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a
implantação do Plano de
Segurança da Barragem.
Parágrafo
único. Após o recebimento do relatório de que trata o caput,
os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.
Art. 20. O art.
35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII:
“Art. 35.
.......................................................................
.............................................................................................
XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de
seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se
necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como
encaminhá-lo ao Congresso Nacional.” (NR)
Art. 21.
O caput do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII:
“Art. 4o .........................................................................
.............................................................................................
XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de
barragens;
XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo,
anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma
consolidada.
...................................................................................”
(NR)
Art. 22. O
descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às penalidades
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Barbosa da Silva
Márcio Pereira Zimmermann
José Machado
João Reis Santana Filho
Mauro Barbosa da Silva
Márcio Pereira Zimmermann
José Machado
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.9.2010
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