quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

 Embora a celebração de aditivo  em percentual superior a 25% do valor original  do contrato seja irregularidade
grave, por infringência  direta à Lei 8.666/1993,  o que deveria implicar  a nulidade   do ato e de suas consequências
jurídicas,  não há dano se o objeto  do aditivo  tiver sido  executado adequadamente, sob pena de enriquecimento
ilícito  da Administração.

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