Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade
grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências
jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração.
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