segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da
adjudicação.
Quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na
posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor (o que é a regra), ele não tem direito de
retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado
pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016
(Info 585)


O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja.
O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da
intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado.
Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos
negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012


A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento
automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de
outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação
representada nestes papéis.
A inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título
executivo não quitado. Em outras palavras, o devedor continua sendo inadimplente, apesar de
o título não poder mais ser cobrado mediante execução. Então, não pode o protesto ser
cancelado simplesmente pelo fato de ele não poder ser mais executado.
Vale lembrar que, mesmo havendo a prescrição da ação executiva, o credor ainda poderá cobrar
o valor da nota promissória por meio da ação monitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 (Info 562).


Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a
coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de
tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize
financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao
acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016
(Info 586).


Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça contra ato do
Governador do Estado que atrasa o repasse do duodécimo devido ao Poder Judiciário.
Nesta hipótese, todos os magistrados do TJ possuem interesse econômico no julgamento do
feito, uma vez que o pagamento dos subsídios está condicionado ao cumprimento do dever
constitucional de repasse das dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pelo chefe do
Poder Executivo respectivo. Logo, a situação em tela se amolda ao art. 102, I, "n", da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).



A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual
ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.569-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016
(Info 578)




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