terça-feira, 23 de janeiro de 2018

DA AÇÃO PENAL Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando
o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do
Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141,
quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será
do Ministério da Justiça.
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que
respeite à soberania nacional
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa
natureza
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato
de jurisdição em nome do Brasil
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter
internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar
as relações diplomáticas
 

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